URGENTE!! AUDIÊNCIA PÚBLICA DIA 28/3 ÀS 9H

Caros natalenses de corpo, alma e coração,

finalmente chegou NOSSA hora de mostrar que estamos atentos à preservação de NOSSA qualidade de vida. Se você mora em Ponta Negra, se você freqüenta Ponta Negra, se você admira a paisagem de Ponta Negra e ama esse bairro/praia não deixe de comparecer a AUDIÊNCIA PÚBLICA desta quarta-feira, dia 28 de março, às 9h, na Câmara dos Vereadores.

Essa é NOSSA oportunidade de cobrar um posicionamento coerente e comprometido com a sociedade de NOSSOS representantes na Câmara dos Vereadores.

Multiplique, participe, divulgue, mobilize-se .. descruze os braços que o futuro está – realmente – em NOSSAS mãos!! Ou você vai deixar que outros decidam seu futuro sem sua presença?

Abraços e saibam que a luta não continua :: ela é permanente!!
Até amanhã.

# ATUALIZAÇÕES:

1. Skatistas promovem Ato Público na terça-feira, dia 20/3

2. Manifesto em defesa da Amazônia

3. DHNet lança Observatório sobre Turismo Sexual

4. Natal, um mar de poesia :: por Deth Haak

5. Cartas de Dimirson Holanda Cavalcante
a. Expulsão Branca
b. Plenária com Sinduscon na Câmara dos Vereadores
c. Mensagem enviada ao vereador Júlio Protásio
d. Os incomodados que se retirem

6. Emendas ao Plano Diretor

7. Motivos para apresentação das Emendas

8. Pesquisa sobre turismo

9. Pesquisa de Opinião Pública com moradores de Ponta Negra

10. Ministério Público explica porque obras na Vila de Ponta Negra não podem ser retomadas

Ministério Público explica porque obras na Vila de Ponta Negra não podem prosseguir :: por Gilka da Mata, Promotora de Justiça do Meio Ambiente

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Ação Ordinária
Processo 001.06.027976-2
Autor: Natal Real Estate Empreendimentos Imobiliários Ltda
Réu: Município de Natal

“Infelizmente, porém, os embargos de declaração vêm sendo interpretados por muitos juízes como uma forma de ‘crítica’ às suas decisões. Por isso, alguns magistrados deixam de conhecer e examinar os embargos de declaração sob o argumento de possuírem caráter infringente, visando com isso esconder defeitos em suas decisões, colocando-as a salvo de reparos, como se o erro não fosse imaginável na atividade jurisdicional.

Tal mentalidade deve ser revista urgentemente, uma vez que os embargos de declaração não podem ser considerados como ataque pessoal ao juiz, mas sim como forma de colaboração com a atividade estatal, tendente a permitir que a decisão seja a mais perfeita, completa e clara possível.”

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento. RT. 2005.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, com base no art. 535 e seguintes do CPC, vem interpor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Com vistas a suprir omissões constatadas na respeitável decisão interlocutória do Eminente Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública, Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, prolatada nos autos em epígrafe, à fl. 209/213 dos autos, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.

Conforme se observa na petição inicial, de fl. 28, a empresa autora da ação, NATAL REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, requereu:

a) o deferimento da antecipação da tutela na forma requerida, uma vez demonstrados os requisitos autorizadores da mesma, para que se autoriza (sic) o Autor a voltar a construir o empreendimento referenciado, revogando os efeitos da Notificação nº 003/2006 da SEMURB.

Na decisão de fl. 213, o Eminente Juiz decidiu nos seguintes termos:

Com tais considerações, defiro a antecipação da tutela requerida para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da Notificação 003/2006 – SEMURB, endereçada à parte autora.

Com todo respeito, na r. decisão, o Eminente Magistrado omitiu-se de pronunciar-se sobre ponto essencial, de ordem pública, relativo à admissibilidade da própria ação.

Com efeito, na manifestação do Ministério Público de fl. 432, foi requerido que uma vez que fosse confirmada a anulação da licença ambiental expedida pela SEMURB ao empreendimento em apreço, fosse determinada a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o pedido da mesma na presente demanda cinge-se à paralisação da construção do empreendimento em razão da notificação 003/2006 da SEMURB.

No requerimento ministerial foi mencionada a necessidade de se requisitar judicialmente informação ao representante da parte demandada para confirmar a anulação da licença concedida. Em que pese não ter sido requisitada essa informação, a própria parte autora, à fl. 202/204 dos autos, procedeu à juntada do Decreto Municipal 8.090, de 28/12/2006, cujo teor demonstra a anulação das licenças de instalação dos empreendimentos localizados no entorno do Morro do Careca, bairro de Ponta Negra, nesta capital, conforme despachos publicados no Diário Oficial do Município de natal no dia 20 de dezembro de 2006.

Com a anulação da licença ambiental concedida, surgiu um novo ato administrativo por parte da SEMURB – como mencionado no Decreto Municipal e como informado pela SEMURB, nos documentos em anexo. A notificação 003/2006, perdeu razão de existir e a suspensão judicial dessa notificação não tem mais o condão de atingir o ato administrativo posterior, que foi o da anulação da licença.

Considerando que nenhuma decisão judicial pode ser estéril, cabe ao Magistrado, antes de apreciar qualquer pedido em uma demanda, decidir preliminarmente sobre as condições da ação, que são: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação ad causam. A falta de uma das condições da ação resulta em carência da ação.

No caso dos autos, o autor não possui interesse de agir. Nos termos dos clássicos ensinamentos de ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO R. DINAMARCO, na renomada obra Teoria Geral do Processo:

Interesse de agir – essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.

Sobre adequação, vale também transcrever:

Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. (…)

No caso dos autos, a suspensão da notificação 003/06 da SEMURB não pode autorizar o empreendedor a voltar a construir o empreendimento, conforme requerido, uma vez que as obras estão paralisadas por força de outro ato jurídico, posterior, conforme informado nos autos pelo autor, à fl. 204 e conforme documento em anexo, que demonstra que a anulação foi formalizada através da NOTIFICAÇÃO 007/2006 da SEMURB, expedida em 27/12/2006.

Vale ressaltar que as questões ligadas às condições da ação são de ordem pública, não precluem e devem ser apreciadas até mesmo ex officio pelo Magistrado.

Também não se questiona sobre a possibilidade de alteração do comando judicial em razão do acolhimento, em sede de embargos de declaração, de matéria de ordem pública, como se demonstra no comentário de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Código de Processo Civil Comentado. RT, 2006:

Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para … b) suprimento de omissão … A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl (…) A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária ao provimento dos embargos.

Exemplo: a sentença acolheu o pedido mas é omissa quanto à preliminar de prescrição. Opostos os EDcl para suprir a omissão e o juiz entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos. A conseqüência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para de improcedência do pedido. (CPC 269, IV)

Merece esclarecer que os presentes embargos são dirigidos ao mesmo Juízo que proferiu a decisão interlocutória e que não são vinculados à pessoa do Juiz, uma vez que este estava em substituição nessa 3ª Vara da Fazenda Pública, como mencionado na decisão. Nesse sentido, vale mencionar o comentário de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra já mencionada:

Os EDcl. devem ser dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão interlocutória, sentença ou acórdão embargado. É este órgão judicial que deve, também, julgá-los. Não se dirigem à pessoa física do juiz, de sorte que, para o julgamento dos EDcl, é irrelevante o fato de o juiz que proferiu a decisão embargada não mais estar em exercício perante o juízo competente. Não se aplica aos EDcl, portanto, o princípio da identidade física do juiz (CPC 132)

Outro aspecto que precisa ser completado na decisão, portanto, diz respeito ao acatamento ou não do pedido do autor de voltar a construir o empreendimento referenciado.

O Eminente Magistrado não se pronunciou expressamente sobre esse pedido. Foi claro ao determinar a suspensão da notificação 003/2006 da SEMURB, mas omitiu-se em deferir ou não o pedido para autorizar o retorno da construção.

Entende o Ministério Público que o Eminente Magistrado não poderia autorizar o retorno da construção do empreendimento, uma vez que a Licença correspondente foi anulada. Uma decisão nesse sentido seria ultra petita, já que as obras estão paralisadas não mais em razão da notificação 003/06 da SEMURB e sim, com base na notificação 007/2006, que não foi impugnada na presente ação.

Não é demais ressaltar, que no licenciamento ambiental e urbanístico, as licenças concedidas precisam ser periodicamente renovadas e que segundo informações da SEMURB, a empresa autora não requereu a renovação nem da licença ambiental de Instalação, nem do alvará de construção, autorizações atualmente expiradas.

Caso fosse autorizado o retorno das obras, quais as determinações e condicionantes que deveriam ser seguidas pelo empreendedor, uma vez que tanto a licença de instalação, quanto o alvará de construção estão vencidos? As obras ficariam sem qualquer controle do órgão ambiental?

Diante de tudo o que foi exposto, o Ministério Público REQUER que sejam providos(*) os presentes embargos para:

1) que esse Juízo se pronuncie acerca do requerimento do Ministério Público constante à fl. 181 dos autos, consistente no reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o pedido da mesma cinge-se à paralisação da construção do empreendimento em razão da notificação 003/2006 da SEMURB e como comprovado pela própria parte autora, à fl. 204, a licença de instalação foi posteriormente anulada. Essa anulação constitui-se em um ato administrativo diverso, com fundamentação própria e noticiada à parte autora através da notificação 007/2006;

2) que também, em complemento à decisão em apreço, e após a apreciação do requerimento de ausência de uma das condições da ação: seja esclarecido se foi atendido o pleito da demandada de voltar a construir o seu empreendimento;

3) por fim, que seja corrigida a determinação de citação do Ministério Público para apresentar defesa como litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o Ministério Público atua na presente lide como custos legis, em razão do interesse jurídico relevante, afeto à defesa do meio ambiente e com respaldo nos arts. 127 e 129, III da Constituição Federal, na legislação infra-constitucional e estadual relativa ao Ministério Público e na Resolução 002/2001 – CPJ (fl. 149). Sendo assim, a Instituição deve ser intimada das decisões judiciais e não citada para apresentar defesa.

Termos em que, pede e espera deferimento.

Natal, 13 de março de 2007.

GILKA DA MATA DIAS
45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente

(*) Segundo os ensinamentos de NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, as questões de ordem pública não são nem novas nem se submetem à idéia de contraditório decorrente do princípio dispositivo(…) Isto porque incide sobre essas matérias de ordem pública o princípio inquisitório, isto é, o juiz deve conhecê-las de ofício, independentemente da alegação da parte. Se é assim, por que ouvir-se o embargado quanto às matérias que o juiz deve decidir sem ouvir ninguém. O princípio aqui não é o do contraditório, que decorre do princípio dispositivo, mas o inquisitório, que prescinde dele.

Planária com Sinduscon na Câmara dos Vereadores :: por Dimirson Holanda

Caros,

Pretendo tentar fazer uma síntese do que ocorreu hoje no plenário do Legislativo da CMN.

Como já é do conhecimento de todos, até a votação do Plano Diretor de Natal, as comissões especiais criadas para esse fim querem ouvir diversos segmentos da sociedade.

Hoje dia 21, às 9 horas participei pela primeira vez e pretendo participar de todas. Pelo que sabemos na anterior, o Professor Heitor foi nosso interlocutor e deve ter feito as colocações necessárias tendo em vista o domínio técnico que o mesmo possui.

A entidade convidada de hoje foi o SINDUSCON representado pelo seu Presidente o Senhor Sílvio Bezerra.

Minha ótica (Dimirson Holanda):

Toda a argumentação do Sílvio Bezerra é vazada em defesa unilateral do mercado imobiliário de Natal. Sua apresentação muito bem detalhada é comparativa em termos numéricos com parâmetros técnicos como COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO, GABARITO, REMEMBRAMENTO e outros.

Sua defesa é sempre conflitante com que foi posto no PDN. Seus argumentos são de que o PDN engessa o mercado imobiliário dificultando sua expansão. Quer mais liberdade de gabarito, coeficiente de aproveitamento mais elevado enfim não aceita que o PDN tenha um norte mais voltado para a proteção ambiental. Critica a falta de segurança jurídica que os construtores estão encontrando para desenvolver seus negócios.

Enfim, na minha visão, a preocupação do SINDUSCON é voltada unicamente para os resultados financeiros em detrimento dos aspectos sociais e ambientais.

Todavia ele experimentou que a sociedade está despertando e alerta, e que não vai aceitar passivamente a transformação da nossa cidade, sem antes ouvir os segmentos da população.

Acredito que temos chance de vencer essa batalha se não nos omitirmos. FALAR DIANTE DELES NÃO É COISA TÃO DIFÍCIL ASSIM! ESSE GRUPO DE MORADORES QUE SE FORMOU A MEU VER TEM CAPACIDADE PARA DEBATER COM QUALIDADE E DETERMINAÇÃO.

AGORA! É NECESSÁRIA A PARTICIPAÇÃO, A MOBILIZAÇÃO.

TEMOS DE ACHAR O MEIO DE MOBILIZAR NOSSOS MORADORES.

Foi dado oportunidade a todos os presentes se manifestaram. Não poderia perder esta oportunidade e evidentemente me apresentei como representante da AMPA. Acredito ter defendido o essencial para nós moradores. Dei destaque ao espaço do bairro de Ponta Negra que compreende os dois conjuntos e toda a nossa preocupação diante da descaracterização por que passa os parques diante da desenfreada especulação imobiliária.

Observei que quando se falava em Ponta Negra tudo era apontado para a Vila, razão pela qual procurei evidenciar nossos parques residenciais conjunto Ponta Negra e Alagamar. Claro que estamos conscientes que a luta é em defesa do bairro de Ponta Negra como um todo, mas isso não nos impede de dar destaque aos problemas desses dois parques residenciais.

É de muita importância que tenhamos mais moradores presentes a essas reuniões que vão se prolongar até bem próximo a data da votação do PDN.

* Dimirson Holanda Cavalcante
Membro da Associação de Moradores de Ponta Negra

MOTIVOS PARA APRESENTAÇÃO DAS EMENDAS AO PLANO DIRETOR

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Sr. Vereador,

A Emenda que ora apresentamos, para conhecimento de V. Exª., tem como objetivo primordial reiterar a responsabilidade de todos os cidadãos cônscios de seu protagonismo em deixar o planeta saudável para quem virá.

Com o espírito exclusivamente voltado para a preservação de nosso meio ambiente e manutenção da qualidade de vida dos moradores de Natal, bem como conservação dos atrativos naturais que tanto encantam brasileiros e estrangeiros, necessário se faz, antes venhamos todos a nos arrepender, um mecanismo jurídico, o qual apresentamos na forma dessa emenda.

Tal procedimento possibilitará ao Bairro de Ponta Negra garantir suas características de parque residencial unifamiliar, em consonância com a orla e a Vila de Ponta Negra, protegidas em sua forma original. Certos de que V. Exª. tornar-se-á um aliado nessa visão, esperamos contar com seu voto favorável à inclusão de nosso pleito.

“Há uma ligação em tudo. O que ocorre com a terra recairá sobre os filhos da terra. O homem não teceu a trama da vida, ele é apenas um de seus fios. Tudo que fizer ao tecido, fará a si mesmo”, Cacique Seattle, em uma carta de 1854 ao governo dos EUA, que tentava convencê-lo a vender as terras de seu povo.

A Lei Nº 6.938, de 31/08/1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação e dá outras providências. Destacamos:

Art. 1º- Esta lei, com fundamento nos incisos VI e VII do Art. 23 e no Art. 225 da Constituição, estabelece a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e institui o Cadastro de Defesa Ambiental. (Alterado pela L-008.028-1990).

Art. 2º- A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I – ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II – racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
III – planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
IV – proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;
V – controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VI – incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII – acompanhamento do estado da qualidade ambiental;
VIII – recuperação de áreas degradadas;
IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X – educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Art. 3º- Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;

III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89.

O Plano Diretor é o instrumento básico da política municipal de desenvolvimento e expansão urbana, que tem como objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Embora a expressão “desenvolvimento e expansão urbana” possa ser entendida de diversas formas, o Plano Diretor tem se constituído basicamente em instrumento definidor das diretrizes de planejamento e gestão territorial urbana, ou seja, do controle do uso, ocupação, parcelamento e expansão do solo urbano. Além desse conteúdo básico, é freqüente a inclusão de diretrizes sobre habitação, saneamento, sistema viário e transportes urbanos.

É um instrumento eminentemente político, cujo objetivo precípuo deverá ser o de dar transparência e democratizar a política urbana, ou seja, o plano diretor deve ser, antes de tudo, um instrumento de gestão democrática da cidade. Nesse sentido, é importante salientar esses dois aspectos do Plano: a transparência e a participação democrática.

O zoneamento de uso e ocupação do solo consiste no ordenamento do uso da propriedade do solo e das edificações, bem como de sua densidade de ocupação, nas zonas urbanas e de expansão urbana do município. O modelo tradicional de zoneamento de caráter funcional, ou seja, a divisão da cidade em zonas, de acordo com as categorias de usos e atividades, é adotado pela maior parte das cidades brasileiras, definindo as categorias de uso possíveis para a cidade, em geral, conforme explicitado abaixo:

I. Residência Unifamiliar
II. Residência Multifamiliar
III. Conjunto Residencial
IV. Comércio Varejista de âmbito Local
V. Comércio Varejista Diversificado
VI. Comércio Atacadista
VII. Indústria não Incômoda
VIII. Indústria Diversificada
IX. Indústria Especial
X. Serviços de âmbito Local
XI. Serviços Diversificados
XII. Serviços Especiais
XIII. Instituições de âmbito Local
XIV. Instituições Diversificadas
XV. Instituições Especiais
XVI. Usos Especiais

Com base nessa tipologia, definem-se as zonas de uso, mesclando para tanto as diversas categorias, conforme exemplificamos:

Z1 – uso estritamente residencial, de densidade demográfica baixa;
Z2 – uso predominantemente residencial, de densidade demográfica baixa;
Z3 – uso predominantemente residencial, de densidade demográfica média;
Z4 – uso misto, de densidade demográfica média alta;
Z5 – uso misto, de densidade demográfica alta;
Z6 – uso predominantemente industrial;
Z7 – uso estritamente industrial;
Z8 – usos especiais.

Além disso, a Constituição Federal, no Título VII, que trata da Ordem Econômica e Financeira, em seu Capítulo II, definiu a Política Urbana, por meio dos artigos 182 e 183. Posteriormente, com base em tal dispositivo, surgiu a Lei 10.257, de 10/07/2001, mais conhecida como Estatuto da Cidade. Destacamos aqui alguns dos aspectos mais relevantes do referido capítulo da Constituição Federal:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

Convictos de nossos direitos de cidadãos e diante dos sérios problemas ambientais que assistimos a todo instante, quer em nosso Bairro, Cidade, Estado e Planeta, tomamos algumas medidas para fundamentar a iniciativa das Emendas que estamos apresentando. Entre elas, merecem destaque: a realização de uma pesquisa de opinião junto aos moradores do bairro; a análise da pesquisa da SECTUR; a realização de uma assembléia; a produção de um VT; e um levantamento de todos os imóveis licenciados e em obras nos conjuntos. Para tanto, estamos contando com importantes contribuições, como poderemos ver a seguir.

Referente à pesquisa de opinião junto aos moradores, realizamos visitas a 472 residências dos Parques Residenciais Ponta Negra e Alagamar, a qual contou com o apoio da Consult Pesquisa, na elaboração das questões e processamento dos dados, além dos alunos do curso de Arquitetura e Urbanismo da UnP, na sua aplicação e interpretação, e que nos revelou o quanto este nosso trabalho tem o respaldo e apoio dos moradores, conforme se pode comprovar através do Relatório da Pesquisa de Opinião Pública elaborado.

Cientes da relevância da atividade turística – importante atividade econômica de nosso Município e Estado, e que tem no Bairro de Ponta Negra seu suporte principal – também fomos buscar na SECTUR dados que nos mostrassem o perfil do turista que vem à nossa Cidade e seus interesses. Para a nossa satisfação, as constatações feitas vêm corroborar com o nosso argumento de que a qualidade de vida de nosso povo é o nosso maior atrativo turístico, considerando que a preservação dos recursos naturais é a condição básica do turismo sustentável na nossa Cidade.

E ainda, cônscios do nosso papel de cidadãos, realizamos uma Assembléia com os Moradores, onde foi explicitada aos presentes a proposta da Emenda pelo Arquiteto/Urbanista e Profº. Heitor Andrade e também foram realizadas três explanações com os palestrantes: o Geólogo João de Deus, que falou sobre a questão da água em Natal, o Ambientalista Gustavo Szilagyl, que falou sobre o meio ambiente e a Profª. Edna Furtado, que falou sobre os problemas relacionados ao turismo em nossa cidade. Na ocasião tivemos a oportunidade de ouvir depoimentos de moradores relatando suas angústias ou mesmo expressando seu apoio.

As Emendas foram elaboradas a partir de estudos da PPDN por um grupo de moradores que solicitou assessoria do Departamento de Arquitetura e Urbanismo da UFRN, a qual foi prontamente atendida por esta instituição que nos encaminhou o Profº. Heitor Andrade para nos assessorar neste trabalho.

E outra iniciativa importante consiste na realização de um VT, por equipe formada pela Profª Lisabete Coradini e a aluna Giovanna Rego, do Departamento de Ciências Sociais da UFRN com apoio da TV Câmara. O vídeo mostra através de entrevistas com os moradores do Conjunto Alagamar e Ponta Negra as transformações que vêm ocorrendo no bairro.

Com base nestas considerações, apresentamos as seguintes propostas:

# link para Plano Diretor com as Emendas

Pesquisa de Opinião Pública :: Imagem sócio-ambiental

Pesquisa de Opinião Pública

Tema: Imagem sócio-ambiental dos Moradores dos Parques Residenciais Ponta Negra e Alagamar

Alguns moradores dos conjuntos Residenciais Ponta Negra e Alagamar, preocupados com a rápida deteriorização da qualidade de vida do bairro, passaram a se reunir para encontrar formas de luta que fossem capazes de reverter essa situação.

Dentre varias atividades: reuniões, encontros, assembléias, uma se mostrou importante, a Pesquisa de Opinião Pública e com a gentil colaboração da Consult Pesquisa pudemos realizá-la. A etapa de campo ocorreu entre os dias 22/02 e 25/02/2007.

Um breve olhar sobre os resultados

A pesquisa tem o objetivo de identificar junto a população residente nos Conjuntos Ponta Negra e Alagamar da cidade do Natal/RN, os maiores problemas enfrentados pelos moradores, grau de satisfação com a moradia atual, e a opinião dos residentes em relação à expansão turística/imobiliária nos conjuntos.

Então vejamos:

Quando questionado sobre qual é a principal característica dos conjuntos, caso fosse descrevê-los para um amigo que não os conhece a maioria 32,8% o descreve como tranqüilo/sossegado/calmo e 11,4% o descreve como perto da praia demonstrando, ainda a característica de um conjunto residencial.

Num outro quesito de quanto tempo pretende permanecer no bairro a esmagadora maioria de 77,1% diz que não pretende mudar.

Quanto ao grau de satisfação de morar aqui 91,7% se diz satisfeito e muito satisfeito. Agora ao se questionar sobre qual o maior problema enfrentado observa-se que 44,7% aponta a insegurança e que 14,6% a falta de saneamento.

Questionados se aprovam ou não que venham a ser construídos edifícios dentro dos conjuntos, a pesquisa demonstra que 75,9% desaprovam e 15,4% aprovam. Outro dado estimulante é que quando questionados sobre se venderiam suas residências 49,4% responderam que não.

Falando sobre a verticalização do bairro 65,0% dos moradores responderam que a construção de edifícios fará com que piore a qualidade de vida da população contra 9,9% que responderam que melhore a qualidade de vida.

Outro quesito sobre a verticalização respondido pelos moradores foi sobre se assinariam um abaixo-assinado contra a transformação das casas em prédios, aqui 66.3% responderam que sim. Falando ainda sobre a verticalização 74,2% responderam que limitariam em até quatro pavimentos o gabarito das construções.

Quanto a questão dos usos questionou-se sobre um abaixo-assinado em favor da manutenção de casas residenciais nos conjuntos a grande maioria disse sim, ou seja, 79,4%. No que diz respeito à participação dos moradores em respeito de opinar sobre as licenças para novas construções nos conjuntos a maioria de 59,9% responde que gostaria de opinar. Respondendo sobre a questão do crescimento do turismo em Ponta Negra 66,1% se mostram a favor.

Como o resultado da pesquisa demonstra os moradores dos Conjuntos Ponta Negra e Alagamar buscam qualidade de vida em seu local de moradia, não são contra o crescimento da cidade, com a implementação do turismo, porem, na sua grande maioria pretende que o bairro permaneça com as características de um bairro residencial uni familiar conservando suas residências em detrimento a construções de espigões que venham piorar, a já débil, coleta de esgoto. E nem em nome do crescimento do turismo se instale no bairro “pousadas” de finalidade duvidosa como as que já existem.

Outro fator a ser considerado é a questão da vontade dos moradores de permanecer morando nos conjuntos. Como vemos a atual onda de verticalização que ocorre no bairro vem de encontro com os anseios da população, que mesmo não sendo contra o progresso, quer que o local que escolheu, com muito sacrifício, para morar não seja transformado em um loteamento vertical que destrua a já frágil infra-estrutura e qualidade de vida.

* pesquisa realizada por alunos do 5º período do Curso de Arquitetura e Urbanismo da UnP

PESQUISA SOBRE O TURISMO EM NATAL

PESQUISA SOBRE O TURISMO EM NATAL

Segundo dados das pesquisas Turismo Receptivo/Natal realizada nos anos de 2001, 2002, 2003 e 2004 e Demanda Turística- Start realizada nos meses de janeiro, maio, julho e novembro de 2006 pode-se obter um perfil do turista que vem a Natal.

1) A maior parte dos turistas que vem a Natal, tanto estrangeiros como brasileiros, tem como principal motivo o passeio e como principal atrativo as belezas naturais incluindo interesses por turismo de aventura e ecológico.

2) Entre os aspectos que mais agradaram os turistas encontram-se as praias e outros atrativos naturais (93,56% em 2001; 93,14% em 2003; 90,64% em 2004; 80,6% em janeiro, 67,3% em maio e 76,2% em julho de 2006). Em média 22,5% dos turistas brasileiros apontam as praias como principal atrativo natural, seguida de outros atrativos naturais numa média de 8,4%, o clima com média de 5,2% e a receptividade com 16,73% nos meses de janeiro, maio e julho de 2006. Para os turistas estrangeiros, nesse mesmo período, a receptividade tem media de 24,2%; as praias 19,3%, o clima 10,5% e outros atrativos naturais 11,2%.

3) Entre os aspectos que mais desagradaram os turistas, segundo dados coletados em 2006, encontram-se: para os brasileiros, primeiramente, o alto custo (14,2% em janeiro, 11,4% em maio e 12,6% em julho) e a prostituição (10,2% em janeiro e maio). Em relação aos turistas estrangeiros, os fatores de maior desagrado foram o alto custo (10,1% em janeiro) e a prostituição (9,5% em janeiro, 8,6% em maio e 10,8% em julho). Outros fatores de desagrado para os dois tipos de turistas foram a insegurança, seguidos da sujeira e pedintes com pontuações entre 6 e 8 %; as demais receberam pontuações abaixo de 6%.

4) Boa parte dos turistas viaja com a família ou só e os meios mais utilizados de hospedagem são hotéis (40,13% em 2001, 48,36% 2002, 45,93% em 2003, 45,74% em 2004) pousadas (11,77% em 2001, 14,28% em 2002, 16,33% em 2003 e 13,94% em 2004) ou casas de parentes e amigos( 41,77% em 2001, 31,06% em 2002, 29,52% em 2003 e 32,14% em 2004). A maior parte dos turistas têm intenção de retornar a Natal.

Considerando essas informações e o fato de que Ponta Negra é o principal reduto dos turistas dentro da cidade do Natal, podemos fazer uma análise das transformações que esta região vem sofrendo em virtude do crescimento acelerado.

Em primeiro lugar há de se ressaltar a importância da paisagem natural como principal atrativo turístico. Infelizmente esta paisagem vem sofrendo agressões das mais variadas formas como, por exemplo, poluição da água, visual, sonora e acúmulo de lixo.

A verticalização desordenada atinge diretamente o acesso visual a essa paisagem além de formar um cinturão de concreto ao redor dos parques residenciais, favorecendo o aumento da sensação térmica dentro do bairro. Nesse sentido, urge a preservação de nossos atrativos naturais, protegendo-os de atividades de impacto ambiental negativo.

Em segundo lugar, a receptividade do povo brasileiro, que tanto encanta aos estrangeiros pode estar comprometida por situações como turismo sexual e empreendimentos que desrespeitam o impacto sobre a vizinhança, as características do bairro e a própria natureza. Tais fatores geram desconforto de muitos brasileiros diante da conduta exploratória de muitos estrangeiros. Esse desconforto, muitas vezes vestido de antipatia, pode ser a semente de uma xenofobia.

Em terceiro lugar, observamos que os meios mais utilizados para hospedagem concentram-se no ramo da hotelaria, atividade esta que gera empregos permanentes com incentivo a capacitação de seus funcionários. O setor hoteleiro é fundamental par uma cidade que vive a base do turismo como Natal, mas pode estar sendo ameaçado em virtude da especulação imobiliária e pela construção de flats, geralmente negociados entre estrangeiros. Aqui se insere também a questão do alto custo como um fator negativo até mesmo para turistas estrangeiros. Se considerarmos o setor imobiliário isso, algumas vezes, toma proporções absurdas.

Por ultimo, observamos que a prostituição e o numero de pedintes retratam a degradação moral do ser humano além de servirem de acesso a atividades ilícitas. A insegurança pode ser um reflexo da falta de controle perante a miséria e a violência.

Em virtude desses fatores, torna-se necessário que Ponta Negra tenha um crescimento ordenado, baseado no desenvolvimento sustentável com respeito ao meio ambiente e aos seus residentes a fim de que continue a ser o cartão postal desta cidade. Caso contrário, podemos estar na eminência de situações degradantes, violentas e de má fama internacional como vêm ocorrendo com algumas capitais brasileiras.

* comentário pertinente: está tudo na cara e agora em números, só não vê quem não quer. NÓS, moradores da Vila e dos Conjuntos estamos vendo e lutando pela manutenção de NOSSA qualidade de vida. Queremos ver o oco, ou seja, ver logo o caso resolvido!

PLANO DIRETOR DE NATAL :: Emendas propostas pelos moradores de Ponta Negra || Coordenação: Arquiteto Heitor Andrade/UFRN

Emendas em amarelo

SUMÁRIO

TÍTULO I – DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO II – DA FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO III – DAS DEFINIÇÕES

TÍTULO II – DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO I – DO MACROZONEAMENTO
CAPÍTULO II – DAS ÁREAS ESPECIAIS
CAPÍTULO III – DAS PRESCRIÇÕES URBANÍSTICAS ADICIONAIS
CAPÍTULO IV – DOS USOS E SUA LOCALIZAÇÃO
. SEÇÃO I – DOS USOS
. SEÇÃO II – DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO
CAPÍTULO V – DO PARCELAMENTO

TÍTULO III – DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES E ARBORIZAÇÃO URBANA

TÍTULO IV – DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA

TÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS PARA A GESTÃO URBANA

CAPÍTULO I – DO FUNDO DE URBANIZAÇÃO
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO DA OUTORGA ONEROSA
CAPÍTULO III – DA TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
CAPÍTULO IV – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS E DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO
CAPÍTULO V – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
CAPÍTULO VI – DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
CAPÍTULO VII – DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS

TÍTULO VI – DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I – GENERALIDADES
. SEÇÃO I – DO CONSELHO DA CIDADE DO NATAL – CONCIDADE
CAPÍTULO II – DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
. SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE – CONPLAM
CAPÍTULO III – DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
. SEÇÃO I – DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – CONHAB E FUNHAB
CAPÍTULO IV – DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO URBANO
. SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO URBANO – CMTTU
CAPÍTULO V – DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO
. SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – CONSAB
CAPÍTULO VI – DA ARTICULAÇÃO COM OUTRAS INSTÂNCIAS DE GOVERNO

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

#######################

TÍTULO II – DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Capítulo IV – Dos Usos e sua Localização
. Seção I – Dos Usos
. Seção II – Dos Empreendimentos e Atividades de Impacto

Art. 35 – Os empreendimentos e atividades de impacto podem ser considerados como:
I – de impacto urbanístico;
II – de impacto ambiental

§1º – Consideram-se empreendimentos e atividades de impacto urbanístico aqueles, públicos ou privados, que quando implantados, venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana e provocar alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança.

§2º – Os empreendimentos e atividades de impacto ambiental são aqueles que, de forma efetiva ou potencial, causem ou possam causar qualquer alteração prejudicial ao meio ambiente ou acarretar uma repercussão significativa ao espaço natural circundante.

§3º – Para os fins previstos no parágrafo anterior considera-se alteração prejudicial ao meio ambiente todas aquelas que possam causar degradação da qualidade ambiental e poluição, nos termos dispostos no artigo 3º da Lei Federal nº6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

Art. 36 – Os empreendimentos e atividades de impacto urbanístico e/ou ambiental se classificam como:

I – empreendimentos e atividades de fraco impacto (EAFI) – aqueles cujas repercussões urbanísticas e/ou ambientais são inexpressivas, não chegando a causar alterações prejudiciais aos aspectos urbanísticos e/ou ambientais de que trata o artigo anterior;

II – empreendimentos e atividades de moderado impacto (EAMI) – aqueles cujas repercussões urbanísticas e/ou ambientais são medianas, chegando a causar uma baixa descaracterização dos aspectos urbanísticos e ambientais tratados no artigo anterior;

III – empreendimentos e atividades de forte impacto (EAFO) – aqueles cujas repercussões ambientais e/ou urbanísticas são elevadas a ponto de causar a descaracterização dos aspectos urbanísticos e ambientais tratados no artigo anterior.

Parágrafo único – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da vigência desta Lei, deverá o Poder Executivo especificar, através de norma própria, os empreendimentos e atividades de que trata este artigo para fim de enquadramento em uma das classes previstas.

Art. 37 – Os empreendimentos e atividades de que trata esta Seção se sujeitarão ao licenciamento ambiental e urbanístico, perante o órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, nos termos da legislação em vigor e das demais normas previstas na legislação federal e estadual aplicável.

Parágrafo único – O órgão referido no caput deste artigo não concederá licença a empreendimentos e atividades de natureza privada que causem forte impacto ao meio urbano e ao ambiente, cujas repercussões negativas não sejam passíveis de serem neutralizadas, mitigadas ou reparadas em favor da coletividade.

Art. 38 – Para análise do pedido de licenciamento, os empreendimentos e atividades de moderado e de forte impacto deverão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme Termo de Referência expedido pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente mediante requerimento apresentado pelo interessado.

§1º – O EIV deverá ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I – o adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – o uso e a ocupação do solo;
IV – a valorização imobiliária;
V – a geração de tráfego e a demanda por transporte público;
VI – a ventilação e a iluminação;
VII – a paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural.

§2º – As demais exigências e procedimentos para a elaboração do EIV e os casos em que será obrigatória a realização de audiência pública serão regulados pela norma de que trata o
parágrafo único do artigo 36 desta Lei.

§3º – Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV e dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento, que ficarão disponíveis para consulta, devidamente formalizada e motivada, por qualquer interessado, no órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente; resguardado o sigilo industrial.

TEXTO PROPOSTO
§4º – A publicidade de que trata o parágrafo anterior deverá contemplar no mínimo publicação do diário oficial e jornal de grande circulação na cidade, assim como, placa no local da obra com imagem volumétrica do projeto, uso, data e local da audiência pública quando for o caso, e período, local, telefone e endereço eletrônico do órgão licenciador para consulta pública.

JUSTIFICATIVA: o objetivo deste parágrafo é tornar mais transparentes os processos de licença e possibilitar a intervenção na análise pelos moradores do entorno e cidadãos interessados. Isso favorece a participação e fiscalização das obras realizadas na cidade.

§4º – A consulta de que trata o parágrafo anterior deverá se sujeitar às normas administrativas do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, de modo a não dificultar a análise técnica do empreendimento ou atividade.

§5º – Os empreendimentos e atividades considerados como de forte impacto (EAFO) deverão apresentar projeto de tratamento local de seus efluentes.

§6º – A elaboração do EIV não substitui a exigência de apresentação do estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) nos termos previstos na legislação ambiental.

Art. 39 – A apresentação dos estudos ambientais prévios necessários ao licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto se rege pelas normas estabelecidas na Lei Complementar n°55, de 27 de janeiro de 2004 (Código de Obras e Edificações do Município de Natal), pelas normas de caráter geral editadas pela União e demais leis pertinentes.

Parágrafo único – A definição do estudo ambiental a ser apresentado no licenciamento, conforme a classificação do empreendimento e atividades de impacto, se fará através da norma de que trata o parágrafo único do artigo 36 desta Lei.

Art. 40 – Nos casos de empreendimentos e atividades de moderado impacto (EAMI) de que trata o artigo 36, o estudo ambiental pertinente e o EIV podem ser apresentados em um só documento, atendendo aos requisitos exigidos para cada estudo e mediante orientação e exigências do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente contidas no Termo de Referência.

Art. 41 – O órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, ao considerar um empreendimento ou atividade como de moderado ou forte impacto ambiental e/ou urbanístico, deverá elaborar parecer técnico, devendo indicar as exigências a serem feitas ao empreendedor para que, às suas expensas, realize obras ou adote medidas mitigadoras, compensadoras ou neutralizadoras do impacto previsível para a área e entorno.

Parágrafo único – Após a avaliação realizada pelo órgão municipal tratado no caput deste artigo os projetos sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) de que trata o inciso IV do §1º do artigo 225 da Constituição Federal deverão ser encaminhados ao CONPLAM; assim como aqueles que o referido Conselho solicitar com fundamento em razões de interesse público ou social.

Art. 42 – Fica criada a compensação ambiental a ser aplicada nos casos de licenciamento de empreendimentos e atividades de forte impacto ambiental, de interesse social ou de utilidade pública, que se destina a reparar a comunidade pelos danos efetivamente causados ao meio ambiente.

Art. 43 – Fica instituída, no âmbito do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, a Câmara de Compensação Ambiental, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados por ocasião do licenciamento do empreendimento ou atividade.

Art. 44 – O Poder Executivo deverá regulamentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação do instituto da compensação ambiental e a composição e funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único – Aplica-se à compensação ambiental criada por esta Lei as normas contidas na legislação federal e estadual pertinente, até a regulamentação própria da matéria pelo Executivo Municipal.

TÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS PARA A GESTÃO URBANA

Capítulo VIII – Dos Planos Setoriais

TEXTO ORIGINAL:
Art. 92 – Os Planos Setoriais – PS – são instrumentos legais de planejamento urbano e ambiental que têm como objetivo detalhar o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano de duas ou mais unidades territoriais contíguas da cidade com vistas a otimizar a função sócio-ambiental da propriedade e compatibilizar o seu adensamento à respectiva infraestrutura de suporte.

TEXTO PROPOSTO
Art. 92 – Os Planos Setoriais – PS – são instrumentos legais de planejamento urbano e ambiental que têm como objetivo detalhar o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano de duas ou mais unidades territoriais contíguas da cidade, podendo ser de uma unidade territorial dependendo da área, densidade populacional e complexidade do lugar, com vistas a otimizar a função sócio-ambiental da propriedade e compatibilizar o seu adensamento à respectiva infraestrutura de suporte.

JUSTIFICATIVA
Existem bairros na cidade que justificam a necessidade de um plano setorial (ou plano de bairro) por reunir uma diversidade de problemas – sociais, econônicos, degradação ambiental, circulação e transporte – que não se limitam aos seus moradores, mas a toda a população da cidade.

Art. 93 – Os PS deverão ser elaborados e propostos com base em estudos aprofundados das condições existentes na sua área de abrangência, observando a inserção no entorno e o papel desses espaços na funcionalidade da cidade, devendo:

I – definir o perímetro das áreas que abrange;
II – definir os mecanismos de estímulo ou de inibição ao adensamento;
III – respeitar necessariamente, o Plano Diretor de Mobilidade Urbana;
IV – considerar infraestrutura existente;
V – respeitar os índices máximos e prescrições estabelecidas nesta Lei e demais regulamentações específicas que incidam na área.

Parágrafo único – Caso os estudos efetuados para a elaboração dos PS verifiquem que a capacidade de suporte da infraestrutura é superior ou insuficiente com relação aos parâmetros de adensamento previstos nesta Lei, deve-se encaminhar, juntamente ao processo de aprovação do P.S., proposta de revisão desta Lei, para adequação dos parâmetros de aproveitamento do solo dos bairros que abrange.

Art. 94 – A partir dos estudos realizados na área, os PS devem indicar soluções viárias, de transporte e trânsito, de infraestrutura, localização e dimensionamento de equipamentos e serviços, levando em conta a população residente e usuária, a paisagem, a dinâmica do mercado, a implantação de grandes projetos públicos ou privados já previstos, além de indicar, quando possível, as fontes de recursos disponíveis.

§1º – A norma destinada a instituição dos P.S deve incluir as propostas de regulamentação e atualização das legislações específicas quando incluírem áreas especiais de interesse social e zonas de interesse turístico ou de proteção ambiental.

§2º – Também deverão ser indicados na elaboração dos PS os imóveis passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, de direito de preempção, de IPTU Progressivo e de Consórcios Imobiliários.

§3º – Os P.S. deverão ser elaborados de forma participativa segundo determinações Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 113 – Ficam recepcionadas por esta Lei:

I – as normas existentes sobre parcelamento do solo, ficando o Município obrigado a revisá-las no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data da publicação desta Lei;

II – as normas em vigor relativas às zonas especiais, ficando o Município obrigado a revisá-las, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 114 – Os projetos que derem entrada no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei serão analisados, no que couber, de acordo com a legislação anterior, especialmente quanto às prescrições urbanísticas para edificação.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica às consultas prévias formuladas perante o órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente após a data da publicação desta Lei.

Art. 115 – Ficam mantidas todas as normas em vigor na data da publicação desta Lei, referentes à competência, atribuições, composição e funcionamento do CONPLAM, até que seja elaborada a lei de que trata o parágrafo único do artigo 100 desta Lei.

Art. 116 – O órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente referido nesta Lei é o mesmo órgão municipal de licenciamento e controle mencionado na Lei Complementar nº 55/2004 (Código de Obras e Edificações do Município de Natal).

Art. 117 – A outorga onerosa poderá ser aplicada às edificações existentes, em situação irregular, devendo ser avaliado, cada caso, pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, em consonância com o que determina o Estatuto da Cidade, os princípios desta Lei e regulamentação especifica sobre a matéria.

PROPOSTA
Art. XX – Deverá ser elaborado no prazo máximo de 1 ano o plano setorial de Ponta Negra, Capim Macio e Neópolis.

Art. XXI – Até a regulamentação do plano setorial de Ponta Negra, Capim Macio e Neópolis fica estabelecido o seguinte:

I – os parâmetros urbanísticos de área de adensamento básico para todo o perímetro de que trata o caput deste artigo, salvo as áreas especiais.

II – proibido o remembramento, gabarito superior a 2 pavimentos, e mudança de uso para os parques residenciais Ponta Negra e Alagamar;

JUSTIFICATIVA
Diante da velocidade da transformação que estes bairros vem sofrendo sem o devido planejamento, é preciso não incentivar o adensamento e criar mecanismos de controle urbano até que sejam feitos estudos técnicos específicos com o propósito de evitar impactos ambientais e urbanísticos, assim como, criar condições para a população participar das decisões que se referiram as transformações dos seus bairros.

Art. 118 – Este Plano e sua execução ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto a cada 4 (quatro) anos, utilizando os mecanismos de participação previstos em legislação própria.
Parágrafo único – O prazo tratado no caput deste artigo não é fator impeditivo para que sejam promovidas alterações, quando houver interesse público, através de legislações específicas.

Art. 119 – As plantas anexas ao Plano Diretor devem ser elaboradas em escala adequada ao olho humano, demarcadas e legendadas por denominação de vias e estrutura viária principal e as vias delimitadoras da divisão de bairros.

Art. 120 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLANO DIRETOR DE NATAL :: Emendas propostas pelos moradores de Ponta Negra || Coordenação: Arquiteto Heitor Andrade/UFRN

Emendas em amarelo

SUMÁRIO

TÍTULO I – DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO II – DA FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO III – DAS DEFINIÇÕES

TÍTULO II – DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO I – DO MACROZONEAMENTO
CAPÍTULO II – DAS ÁREAS ESPECIAIS
CAPÍTULO III – DAS PRESCRIÇÕES URBANÍSTICAS ADICIONAIS
CAPÍTULO IV – DOS USOS E SUA LOCALIZAÇÃO
. SEÇÃO I – DOS USOS
. SEÇÃO II – DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO
CAPÍTULO V – DO PARCELAMENTO

TÍTULO III – DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES E ARBORIZAÇÃO URBANA

TÍTULO IV – DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA

TÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS PARA A GESTÃO URBANA

CAPÍTULO I – DO FUNDO DE URBANIZAÇÃO
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO DA OUTORGA ONEROSA
CAPÍTULO III – DA TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
CAPÍTULO IV – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS E DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO
CAPÍTULO V – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
CAPÍTULO VI – DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
CAPÍTULO VII – DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS

TÍTULO VI – DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I – GENERALIDADES
. SEÇÃO I – DO CONSELHO DA CIDADE DO NATAL – CONCIDADE
CAPÍTULO II – DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
. SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE – CONPLAM
CAPÍTULO III – DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
. SEÇÃO I – DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – CONHAB E FUNHAB
CAPÍTULO IV – DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO URBANO
. SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO URBANO – CMTTU
CAPÍTULO V – DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO
. SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – CONSAB
CAPÍTULO VI – DA ARTICULAÇÃO COM OUTRAS INSTÂNCIAS DE GOVERNO

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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TÍTULO II – DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Capítulo IV – Dos Usos e sua Localização
. Seção I – Dos Usos
. Seção II – Dos Empreendimentos e Atividades de Impacto

Art. 35 – Os empreendimentos e atividades de impacto podem ser considerados como:
I – de impacto urbanístico;
II – de impacto ambiental

§1º – Consideram-se empreendimentos e atividades de impacto urbanístico aqueles, públicos ou privados, que quando implantados, venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana e provocar alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança.

§2º – Os empreendimentos e atividades de impacto ambiental são aqueles que, de forma efetiva ou potencial, causem ou possam causar qualquer alteração prejudicial ao meio ambiente ou acarretar uma repercussão significativa ao espaço natural circundante.

§3º – Para os fins previstos no parágrafo anterior considera-se alteração prejudicial ao meio ambiente todas aquelas que possam causar degradação da qualidade ambiental e poluição, nos termos dispostos no artigo 3º da Lei Federal nº6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

Art. 36 – Os empreendimentos e atividades de impacto urbanístico e/ou ambiental se classificam como:

I – empreendimentos e atividades de fraco impacto (EAFI) – aqueles cujas repercussões urbanísticas e/ou ambientais são inexpressivas, não chegando a causar alterações prejudiciais aos aspectos urbanísticos e/ou ambientais de que trata o artigo anterior;

II – empreendimentos e atividades de moderado impacto (EAMI) – aqueles cujas repercussões urbanísticas e/ou ambientais são medianas, chegando a causar uma baixa descaracterização dos aspectos urbanísticos e ambientais tratados no artigo anterior;

III – empreendimentos e atividades de forte impacto (EAFO) – aqueles cujas repercussões ambientais e/ou urbanísticas são elevadas a ponto de causar a descaracterização dos aspectos urbanísticos e ambientais tratados no artigo anterior.

Parágrafo único – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da vigência desta Lei, deverá o Poder Executivo especificar, através de norma própria, os empreendimentos e atividades de que trata este artigo para fim de enquadramento em uma das classes previstas.

Art. 37 – Os empreendimentos e atividades de que trata esta Seção se sujeitarão ao licenciamento ambiental e urbanístico, perante o órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, nos termos da legislação em vigor e das demais normas previstas na legislação federal e estadual aplicável.

Parágrafo único – O órgão referido no caput deste artigo não concederá licença a empreendimentos e atividades de natureza privada que causem forte impacto ao meio urbano e ao ambiente, cujas repercussões negativas não sejam passíveis de serem neutralizadas, mitigadas ou reparadas em favor da coletividade.

Art. 38 – Para análise do pedido de licenciamento, os empreendimentos e atividades de moderado e de forte impacto deverão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme Termo de Referência expedido pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente mediante requerimento apresentado pelo interessado.

§1º – O EIV deverá ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I – o adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – o uso e a ocupação do solo;
IV – a valorização imobiliária;
V – a geração de tráfego e a demanda por transporte público;
VI – a ventilação e a iluminação;
VII – a paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural.

§2º – As demais exigências e procedimentos para a elaboração do EIV e os casos em que será obrigatória a realização de audiência pública serão regulados pela norma de que trata o
parágrafo único do artigo 36 desta Lei.

§3º – Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV e dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento, que ficarão disponíveis para consulta, devidamente formalizada e motivada, por qualquer interessado, no órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente; resguardado o sigilo industrial.

TEXTO PROPOSTO
§4º – A publicidade de que trata o parágrafo anterior deverá contemplar no mínimo publicação do diário oficial e jornal de grande circulação na cidade, assim como, placa no local da obra com imagem volumétrica do projeto, uso, data e local da audiência pública quando for o caso, e período, local, telefone e endereço eletrônico do órgão licenciador para consulta pública.

JUSTIFICATIVA: o objetivo deste parágrafo é tornar mais transparentes os processos de licença e possibilitar a intervenção na análise pelos moradores do entorno e cidadãos interessados. Isso favorece a participação e fiscalização das obras realizadas na cidade.

§4º – A consulta de que trata o parágrafo anterior deverá se sujeitar às normas administrativas do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, de modo a não dificultar a análise técnica do empreendimento ou atividade.

§5º – Os empreendimentos e atividades considerados como de forte impacto (EAFO) deverão apresentar projeto de tratamento local de seus efluentes.

§6º – A elaboração do EIV não substitui a exigência de apresentação do estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) nos termos previstos na legislação ambiental.

Art. 39 – A apresentação dos estudos ambientais prévios necessários ao licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto se rege pelas normas estabelecidas na Lei Complementar n°55, de 27 de janeiro de 2004 (Código de Obras e Edificações do Município de Natal), pelas normas de caráter geral editadas pela União e demais leis pertinentes.

Parágrafo único – A definição do estudo ambiental a ser apresentado no licenciamento, conforme a classificação do empreendimento e atividades de impacto, se fará através da norma de que trata o parágrafo único do artigo 36 desta Lei.

Art. 40 – Nos casos de empreendimentos e atividades de moderado impacto (EAMI) de que trata o artigo 36, o estudo ambiental pertinente e o EIV podem ser apresentados em um só documento, atendendo aos requisitos exigidos para cada estudo e mediante orientação e exigências do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente contidas no Termo de Referência.

Art. 41 – O órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, ao considerar um empreendimento ou atividade como de moderado ou forte impacto ambiental e/ou urbanístico, deverá elaborar parecer técnico, devendo indicar as exigências a serem feitas ao empreendedor para que, às suas expensas, realize obras ou adote medidas mitigadoras, compensadoras ou neutralizadoras do impacto previsível para a área e entorno.

Parágrafo único – Após a avaliação realizada pelo órgão municipal tratado no caput deste artigo os projetos sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) de que trata o inciso IV do §1º do artigo 225 da Constituição Federal deverão ser encaminhados ao CONPLAM; assim como aqueles que o referido Conselho solicitar com fundamento em razões de interesse público ou social.

Art. 42 – Fica criada a compensação ambiental a ser aplicada nos casos de licenciamento de empreendimentos e atividades de forte impacto ambiental, de interesse social ou de utilidade pública, que se destina a reparar a comunidade pelos danos efetivamente causados ao meio ambiente.

Art. 43 – Fica instituída, no âmbito do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, a Câmara de Compensação Ambiental, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados por ocasião do licenciamento do empreendimento ou atividade.

Art. 44 – O Poder Executivo deverá regulamentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação do instituto da compensação ambiental e a composição e funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único – Aplica-se à compensação ambiental criada por esta Lei as normas contidas na legislação federal e estadual pertinente, até a regulamentação própria da matéria pelo Executivo Municipal.

TÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS PARA A GESTÃO URBANA

Capítulo VIII – Dos Planos Setoriais

TEXTO ORIGINAL:
Art. 92 – Os Planos Setoriais – PS – são instrumentos legais de planejamento urbano e ambiental que têm como objetivo detalhar o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano de duas ou mais unidades territoriais contíguas da cidade com vistas a otimizar a função sócio-ambiental da propriedade e compatibilizar o seu adensamento à respectiva infraestrutura de suporte.

TEXTO PROPOSTO
Art. 92 – Os Planos Setoriais – PS – são instrumentos legais de planejamento urbano e ambiental que têm como objetivo detalhar o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano de duas ou mais unidades territoriais contíguas da cidade, podendo ser de uma unidade territorial dependendo da área, densidade populacional e complexidade do lugar, com vistas a otimizar a função sócio-ambiental da propriedade e compatibilizar o seu adensamento à respectiva infraestrutura de suporte.

JUSTIFICATIVA
Existem bairros na cidade que justificam a necessidade de um plano setorial (ou plano de bairro) por reunir uma diversidade de problemas – sociais, econônicos, degradação ambiental, circulação e transporte – que não se limitam aos seus moradores, mas a toda a população da cidade.

Art. 93 – Os PS deverão ser elaborados e propostos com base em estudos aprofundados das condições existentes na sua área de abrangência, observando a inserção no entorno e o papel desses espaços na funcionalidade da cidade, devendo:

I – definir o perímetro das áreas que abrange;
II – definir os mecanismos de estímulo ou de inibição ao adensamento;
III – respeitar necessariamente, o Plano Diretor de Mobilidade Urbana;
IV – considerar infraestrutura existente;
V – respeitar os índices máximos e prescrições estabelecidas nesta Lei e demais regulamentações específicas que incidam na área.

Parágrafo único – Caso os estudos efetuados para a elaboração dos PS verifiquem que a capacidade de suporte da infraestrutura é superior ou insuficiente com relação aos parâmetros de adensamento previstos nesta Lei, deve-se encaminhar, juntamente ao processo de aprovação do P.S., proposta de revisão desta Lei, para adequação dos parâmetros de aproveitamento do solo dos bairros que abrange.

Art. 94 – A partir dos estudos realizados na área, os PS devem indicar soluções viárias, de transporte e trânsito, de infraestrutura, localização e dimensionamento de equipamentos e serviços, levando em conta a população residente e usuária, a paisagem, a dinâmica do mercado, a implantação de grandes projetos públicos ou privados já previstos, além de indicar, quando possível, as fontes de recursos disponíveis.

§1º – A norma destinada a instituição dos P.S deve incluir as propostas de regulamentação e atualização das legislações específicas quando incluírem áreas especiais de interesse social e zonas de interesse turístico ou de proteção ambiental.

§2º – Também deverão ser indicados na elaboração dos PS os imóveis passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, de direito de preempção, de IPTU Progressivo e de Consórcios Imobiliários.

§3º – Os P.S. deverão ser elaborados de forma participativa segundo determinações Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 113 – Ficam recepcionadas por esta Lei:

I – as normas existentes sobre parcelamento do solo, ficando o Município obrigado a revisá-las no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data da publicação desta Lei;

II – as normas em vigor relativas às zonas especiais, ficando o Município obrigado a revisá-las, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 114 – Os projetos que derem entrada no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei serão analisados, no que couber, de acordo com a legislação anterior, especialmente quanto às prescrições urbanísticas para edificação.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica às consultas prévias formuladas perante o órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente após a data da publicação desta Lei.

Art. 115 – Ficam mantidas todas as normas em vigor na data da publicação desta Lei, referentes à competência, atribuições, composição e funcionamento do CONPLAM, até que seja elaborada a lei de que trata o parágrafo único do artigo 100 desta Lei.

Art. 116 – O órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente referido nesta Lei é o mesmo órgão municipal de licenciamento e controle mencionado na Lei Complementar nº 55/2004 (Código de Obras e Edificações do Município de Natal).

Art. 117 – A outorga onerosa poderá ser aplicada às edificações existentes, em situação irregular, devendo ser avaliado, cada caso, pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, em consonância com o que determina o Estatuto da Cidade, os princípios desta Lei e regulamentação especifica sobre a matéria.

PROPOSTA
Art. XX – Deverá ser elaborado no prazo máximo de 1 ano o plano setorial de Ponta Negra, Capim Macio e Neópolis.

Art. XXI – Até a regulamentação do plano setorial de Ponta Negra, Capim Macio e Neópolis fica estabelecido o seguinte:

I – os parâmetros urbanísticos de área de adensamento básico para todo o perímetro de que trata o caput deste artigo, salvo as áreas especiais.

II – proibido o remembramento, gabarito superior a 2 pavimentos, e mudança de uso para os parques residenciais Ponta Negra e Alagamar;

JUSTIFICATIVA
Diante da velocidade da transformação que estes bairros vem sofrendo sem o devido planejamento, é preciso não incentivar o adensamento e criar mecanismos de controle urbano até que sejam feitos estudos técnicos específicos com o propósito de evitar impactos ambientais e urbanísticos, assim como, criar condições para a população participar das decisões que se referiram as transformações dos seus bairros.

Art. 118 – Este Plano e sua execução ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto a cada 4 (quatro) anos, utilizando os mecanismos de participação previstos em legislação própria.
Parágrafo único – O prazo tratado no caput deste artigo não é fator impeditivo para que sejam promovidas alterações, quando houver interesse público, através de legislações específicas.

Art. 119 – As plantas anexas ao Plano Diretor devem ser elaboradas em escala adequada ao olho humano, demarcadas e legendadas por denominação de vias e estrutura viária principal e as vias delimitadoras da divisão de bairros.

Art. 120 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mensagem enviada ao Vereador Júlio Protásio :: por Dimirson Holanda

Caro vereador Júlio Protásio,

Participo a avaliação que fiz diante da explanação do senhor Sílvio Bezerra. Ressalto que depositamos confiança no vereador Júlio Protásio, na sua postura imparcial e cidadã. Deixamos claro que não somos contrários apenas por ser do contra.

Compreendemos a importância do segmento empresarial numa economia de mercado. Só não concordamos que o mercado seja o senhor e guia único das vontades e escolhas dos cidadãos. Nunca é demais lembrar que antes de existir o mercado, existe o homem com suas fragilidades e carências notadamente num país de tantas desigualdades sociais e econômicas.

Um mercado como esse do ramo imobiliário que ora contemplamos, com certeza nos enchem de desconfiança e ceticismo, tendo em vista que as suntuosas construções não estão ao alcance da massa assalariada e agora com mais desigualdade com a circulação de moedas fortes em relação ao nosso padrão monetário.

Nossos parlamentares não podem ficar vislumbrados apenas com o montante de moeda a circular em nosso mercado. Todos aqueles que defendem a tese de que a injeção de recursos advindo de investimentos imobiliários seja nacional ou internacional são salutares para nossa economia, será sim desde que comtemple a grande massa de desvalidos do nosso Estado .

Afinal o gozo e desfrute das belezas da natureza em nosso País e em nosso Estado não devem ser privilégio apenas dos ricos.

E um alerta: os insensíveis aos apelos dos excluídos socialmente podem, sem perceber, serem constrotures de uma sociedade violenta e desumana.

* Dimirson Holanda Cavalcante
Morador do Conjunto Ponta Negra

Os incomodados que se retirem :: por Dimirson Holanda

OS INCOMODADOS QUE SE RETIREM

Será que vai prevalecer esse aforismo?

Nós moradores dos Conjuntos Ponta Negra e Alagamar viemos residir em Ponta Negra diante de uma escolha perante uma oferta que o governo da época pôs em prática suas políticas públicas de habitação. As potencialidades turísticas do bairro de Ponta Negra não podem e não devem servir agora como argumento para nos expulsar do bairro onde fincamos raízes. É necessário que o poder público tenha esse discernimento bem claro. Não sou contra o desenvolvimento, mas sou desfavorável ao crescimento desordenado do bairro que privilegia o viés econômico em detrimento do social.

A primeria lógica da cidade não pode ser outra a não ser o bem estar do seu morador, o natalense. Como podemos receber bem o turista se somos desrespeitados, se nossos sagrados direitos de viver com qualidade de vida não são observados?

Pensem nisso, e oxalá não estejam criando um clima de revolta que pode resultar em prejuízos para nossa sociedade ordeira e pacata!

* Dimirson Holanda Cavalcante
Morador e membro da Associação de Moradores de Ponta Negra