Ministério Público explica porque obras na Vila de Ponta Negra não podem prosseguir :: por Gilka da Mata, Promotora de Justiça do Meio Ambiente

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal

Ação Ordinária
Processo 001.06.027976-2
Autor: Natal Real Estate Empreendimentos Imobiliários Ltda
Réu: Município de Natal

“Infelizmente, porém, os embargos de declaração vêm sendo interpretados por muitos juízes como uma forma de ‘crítica’ às suas decisões. Por isso, alguns magistrados deixam de conhecer e examinar os embargos de declaração sob o argumento de possuírem caráter infringente, visando com isso esconder defeitos em suas decisões, colocando-as a salvo de reparos, como se o erro não fosse imaginável na atividade jurisdicional.

Tal mentalidade deve ser revista urgentemente, uma vez que os embargos de declaração não podem ser considerados como ataque pessoal ao juiz, mas sim como forma de colaboração com a atividade estatal, tendente a permitir que a decisão seja a mais perfeita, completa e clara possível.”

Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, in Manual do Processo de Conhecimento. RT. 2005.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pela 45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, em especial, com base no art. 535 e seguintes do CPC, vem interpor os presentes

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Com vistas a suprir omissões constatadas na respeitável decisão interlocutória do Eminente Juiz de Direito Substituto da 3ª Vara da Fazenda Pública, Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, prolatada nos autos em epígrafe, à fl. 209/213 dos autos, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir.

Conforme se observa na petição inicial, de fl. 28, a empresa autora da ação, NATAL REAL ESTATE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, requereu:

a) o deferimento da antecipação da tutela na forma requerida, uma vez demonstrados os requisitos autorizadores da mesma, para que se autoriza (sic) o Autor a voltar a construir o empreendimento referenciado, revogando os efeitos da Notificação nº 003/2006 da SEMURB.

Na decisão de fl. 213, o Eminente Juiz decidiu nos seguintes termos:

Com tais considerações, defiro a antecipação da tutela requerida para suspender, até ulterior deliberação, os efeitos da Notificação 003/2006 – SEMURB, endereçada à parte autora.

Com todo respeito, na r. decisão, o Eminente Magistrado omitiu-se de pronunciar-se sobre ponto essencial, de ordem pública, relativo à admissibilidade da própria ação.

Com efeito, na manifestação do Ministério Público de fl. 432, foi requerido que uma vez que fosse confirmada a anulação da licença ambiental expedida pela SEMURB ao empreendimento em apreço, fosse determinada a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o pedido da mesma na presente demanda cinge-se à paralisação da construção do empreendimento em razão da notificação 003/2006 da SEMURB.

No requerimento ministerial foi mencionada a necessidade de se requisitar judicialmente informação ao representante da parte demandada para confirmar a anulação da licença concedida. Em que pese não ter sido requisitada essa informação, a própria parte autora, à fl. 202/204 dos autos, procedeu à juntada do Decreto Municipal 8.090, de 28/12/2006, cujo teor demonstra a anulação das licenças de instalação dos empreendimentos localizados no entorno do Morro do Careca, bairro de Ponta Negra, nesta capital, conforme despachos publicados no Diário Oficial do Município de natal no dia 20 de dezembro de 2006.

Com a anulação da licença ambiental concedida, surgiu um novo ato administrativo por parte da SEMURB – como mencionado no Decreto Municipal e como informado pela SEMURB, nos documentos em anexo. A notificação 003/2006, perdeu razão de existir e a suspensão judicial dessa notificação não tem mais o condão de atingir o ato administrativo posterior, que foi o da anulação da licença.

Considerando que nenhuma decisão judicial pode ser estéril, cabe ao Magistrado, antes de apreciar qualquer pedido em uma demanda, decidir preliminarmente sobre as condições da ação, que são: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimação ad causam. A falta de uma das condições da ação resulta em carência da ação.

No caso dos autos, o autor não possui interesse de agir. Nos termos dos clássicos ensinamentos de ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO R. DINAMARCO, na renomada obra Teoria Geral do Processo:

Interesse de agir – essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.

Sobre adequação, vale também transcrever:

Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento, evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena de não ter razão de ser. (…)

No caso dos autos, a suspensão da notificação 003/06 da SEMURB não pode autorizar o empreendedor a voltar a construir o empreendimento, conforme requerido, uma vez que as obras estão paralisadas por força de outro ato jurídico, posterior, conforme informado nos autos pelo autor, à fl. 204 e conforme documento em anexo, que demonstra que a anulação foi formalizada através da NOTIFICAÇÃO 007/2006 da SEMURB, expedida em 27/12/2006.

Vale ressaltar que as questões ligadas às condições da ação são de ordem pública, não precluem e devem ser apreciadas até mesmo ex officio pelo Magistrado.

Também não se questiona sobre a possibilidade de alteração do comando judicial em razão do acolhimento, em sede de embargos de declaração, de matéria de ordem pública, como se demonstra no comentário de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Código de Processo Civil Comentado. RT, 2006:

Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para … b) suprimento de omissão … A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl (…) A infringência poderá ocorrer quando for conseqüência necessária ao provimento dos embargos.

Exemplo: a sentença acolheu o pedido mas é omissa quanto à preliminar de prescrição. Opostos os EDcl para suprir a omissão e o juiz entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos. A conseqüência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para de improcedência do pedido. (CPC 269, IV)

Merece esclarecer que os presentes embargos são dirigidos ao mesmo Juízo que proferiu a decisão interlocutória e que não são vinculados à pessoa do Juiz, uma vez que este estava em substituição nessa 3ª Vara da Fazenda Pública, como mencionado na decisão. Nesse sentido, vale mencionar o comentário de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra já mencionada:

Os EDcl. devem ser dirigidos ao mesmo juízo que proferiu a decisão interlocutória, sentença ou acórdão embargado. É este órgão judicial que deve, também, julgá-los. Não se dirigem à pessoa física do juiz, de sorte que, para o julgamento dos EDcl, é irrelevante o fato de o juiz que proferiu a decisão embargada não mais estar em exercício perante o juízo competente. Não se aplica aos EDcl, portanto, o princípio da identidade física do juiz (CPC 132)

Outro aspecto que precisa ser completado na decisão, portanto, diz respeito ao acatamento ou não do pedido do autor de voltar a construir o empreendimento referenciado.

O Eminente Magistrado não se pronunciou expressamente sobre esse pedido. Foi claro ao determinar a suspensão da notificação 003/2006 da SEMURB, mas omitiu-se em deferir ou não o pedido para autorizar o retorno da construção.

Entende o Ministério Público que o Eminente Magistrado não poderia autorizar o retorno da construção do empreendimento, uma vez que a Licença correspondente foi anulada. Uma decisão nesse sentido seria ultra petita, já que as obras estão paralisadas não mais em razão da notificação 003/06 da SEMURB e sim, com base na notificação 007/2006, que não foi impugnada na presente ação.

Não é demais ressaltar, que no licenciamento ambiental e urbanístico, as licenças concedidas precisam ser periodicamente renovadas e que segundo informações da SEMURB, a empresa autora não requereu a renovação nem da licença ambiental de Instalação, nem do alvará de construção, autorizações atualmente expiradas.

Caso fosse autorizado o retorno das obras, quais as determinações e condicionantes que deveriam ser seguidas pelo empreendedor, uma vez que tanto a licença de instalação, quanto o alvará de construção estão vencidos? As obras ficariam sem qualquer controle do órgão ambiental?

Diante de tudo o que foi exposto, o Ministério Público REQUER que sejam providos(*) os presentes embargos para:

1) que esse Juízo se pronuncie acerca do requerimento do Ministério Público constante à fl. 181 dos autos, consistente no reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o pedido da mesma cinge-se à paralisação da construção do empreendimento em razão da notificação 003/2006 da SEMURB e como comprovado pela própria parte autora, à fl. 204, a licença de instalação foi posteriormente anulada. Essa anulação constitui-se em um ato administrativo diverso, com fundamentação própria e noticiada à parte autora através da notificação 007/2006;

2) que também, em complemento à decisão em apreço, e após a apreciação do requerimento de ausência de uma das condições da ação: seja esclarecido se foi atendido o pleito da demandada de voltar a construir o seu empreendimento;

3) por fim, que seja corrigida a determinação de citação do Ministério Público para apresentar defesa como litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o Ministério Público atua na presente lide como custos legis, em razão do interesse jurídico relevante, afeto à defesa do meio ambiente e com respaldo nos arts. 127 e 129, III da Constituição Federal, na legislação infra-constitucional e estadual relativa ao Ministério Público e na Resolução 002/2001 – CPJ (fl. 149). Sendo assim, a Instituição deve ser intimada das decisões judiciais e não citada para apresentar defesa.

Termos em que, pede e espera deferimento.

Natal, 13 de março de 2007.

GILKA DA MATA DIAS
45ª Promotora de Justiça de Defesa do Meio Ambiente

(*) Segundo os ensinamentos de NELSON NERY JÚNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, as questões de ordem pública não são nem novas nem se submetem à idéia de contraditório decorrente do princípio dispositivo(…) Isto porque incide sobre essas matérias de ordem pública o princípio inquisitório, isto é, o juiz deve conhecê-las de ofício, independentemente da alegação da parte. Se é assim, por que ouvir-se o embargado quanto às matérias que o juiz deve decidir sem ouvir ninguém. O princípio aqui não é o do contraditório, que decorre do princípio dispositivo, mas o inquisitório, que prescinde dele.

PLANO DIRETOR DE NATAL :: Emendas propostas pelos moradores de Ponta Negra || Coordenação: Arquiteto Heitor Andrade/UFRN

Emendas em amarelo

SUMÁRIO

TÍTULO I – DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO II – DA FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO III – DAS DEFINIÇÕES

TÍTULO II – DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO I – DO MACROZONEAMENTO
CAPÍTULO II – DAS ÁREAS ESPECIAIS
CAPÍTULO III – DAS PRESCRIÇÕES URBANÍSTICAS ADICIONAIS
CAPÍTULO IV – DOS USOS E SUA LOCALIZAÇÃO
. SEÇÃO I – DOS USOS
. SEÇÃO II – DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO
CAPÍTULO V – DO PARCELAMENTO

TÍTULO III – DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES E ARBORIZAÇÃO URBANA

TÍTULO IV – DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA

TÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS PARA A GESTÃO URBANA

CAPÍTULO I – DO FUNDO DE URBANIZAÇÃO
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO DA OUTORGA ONEROSA
CAPÍTULO III – DA TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
CAPÍTULO IV – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS E DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO
CAPÍTULO V – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
CAPÍTULO VI – DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
CAPÍTULO VII – DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS

TÍTULO VI – DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I – GENERALIDADES
. SEÇÃO I – DO CONSELHO DA CIDADE DO NATAL – CONCIDADE
CAPÍTULO II – DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
. SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE – CONPLAM
CAPÍTULO III – DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
. SEÇÃO I – DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – CONHAB E FUNHAB
CAPÍTULO IV – DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO URBANO
. SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO URBANO – CMTTU
CAPÍTULO V – DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO
. SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – CONSAB
CAPÍTULO VI – DA ARTICULAÇÃO COM OUTRAS INSTÂNCIAS DE GOVERNO

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

#######################

TÍTULO II – DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Capítulo IV – Dos Usos e sua Localização
. Seção I – Dos Usos
. Seção II – Dos Empreendimentos e Atividades de Impacto

Art. 35 – Os empreendimentos e atividades de impacto podem ser considerados como:
I – de impacto urbanístico;
II – de impacto ambiental

§1º – Consideram-se empreendimentos e atividades de impacto urbanístico aqueles, públicos ou privados, que quando implantados, venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana e provocar alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança.

§2º – Os empreendimentos e atividades de impacto ambiental são aqueles que, de forma efetiva ou potencial, causem ou possam causar qualquer alteração prejudicial ao meio ambiente ou acarretar uma repercussão significativa ao espaço natural circundante.

§3º – Para os fins previstos no parágrafo anterior considera-se alteração prejudicial ao meio ambiente todas aquelas que possam causar degradação da qualidade ambiental e poluição, nos termos dispostos no artigo 3º da Lei Federal nº6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

Art. 36 – Os empreendimentos e atividades de impacto urbanístico e/ou ambiental se classificam como:

I – empreendimentos e atividades de fraco impacto (EAFI) – aqueles cujas repercussões urbanísticas e/ou ambientais são inexpressivas, não chegando a causar alterações prejudiciais aos aspectos urbanísticos e/ou ambientais de que trata o artigo anterior;

II – empreendimentos e atividades de moderado impacto (EAMI) – aqueles cujas repercussões urbanísticas e/ou ambientais são medianas, chegando a causar uma baixa descaracterização dos aspectos urbanísticos e ambientais tratados no artigo anterior;

III – empreendimentos e atividades de forte impacto (EAFO) – aqueles cujas repercussões ambientais e/ou urbanísticas são elevadas a ponto de causar a descaracterização dos aspectos urbanísticos e ambientais tratados no artigo anterior.

Parágrafo único – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da vigência desta Lei, deverá o Poder Executivo especificar, através de norma própria, os empreendimentos e atividades de que trata este artigo para fim de enquadramento em uma das classes previstas.

Art. 37 – Os empreendimentos e atividades de que trata esta Seção se sujeitarão ao licenciamento ambiental e urbanístico, perante o órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, nos termos da legislação em vigor e das demais normas previstas na legislação federal e estadual aplicável.

Parágrafo único – O órgão referido no caput deste artigo não concederá licença a empreendimentos e atividades de natureza privada que causem forte impacto ao meio urbano e ao ambiente, cujas repercussões negativas não sejam passíveis de serem neutralizadas, mitigadas ou reparadas em favor da coletividade.

Art. 38 – Para análise do pedido de licenciamento, os empreendimentos e atividades de moderado e de forte impacto deverão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme Termo de Referência expedido pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente mediante requerimento apresentado pelo interessado.

§1º – O EIV deverá ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I – o adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – o uso e a ocupação do solo;
IV – a valorização imobiliária;
V – a geração de tráfego e a demanda por transporte público;
VI – a ventilação e a iluminação;
VII – a paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural.

§2º – As demais exigências e procedimentos para a elaboração do EIV e os casos em que será obrigatória a realização de audiência pública serão regulados pela norma de que trata o
parágrafo único do artigo 36 desta Lei.

§3º – Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV e dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento, que ficarão disponíveis para consulta, devidamente formalizada e motivada, por qualquer interessado, no órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente; resguardado o sigilo industrial.

TEXTO PROPOSTO
§4º – A publicidade de que trata o parágrafo anterior deverá contemplar no mínimo publicação do diário oficial e jornal de grande circulação na cidade, assim como, placa no local da obra com imagem volumétrica do projeto, uso, data e local da audiência pública quando for o caso, e período, local, telefone e endereço eletrônico do órgão licenciador para consulta pública.

JUSTIFICATIVA: o objetivo deste parágrafo é tornar mais transparentes os processos de licença e possibilitar a intervenção na análise pelos moradores do entorno e cidadãos interessados. Isso favorece a participação e fiscalização das obras realizadas na cidade.

§4º – A consulta de que trata o parágrafo anterior deverá se sujeitar às normas administrativas do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, de modo a não dificultar a análise técnica do empreendimento ou atividade.

§5º – Os empreendimentos e atividades considerados como de forte impacto (EAFO) deverão apresentar projeto de tratamento local de seus efluentes.

§6º – A elaboração do EIV não substitui a exigência de apresentação do estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) nos termos previstos na legislação ambiental.

Art. 39 – A apresentação dos estudos ambientais prévios necessários ao licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto se rege pelas normas estabelecidas na Lei Complementar n°55, de 27 de janeiro de 2004 (Código de Obras e Edificações do Município de Natal), pelas normas de caráter geral editadas pela União e demais leis pertinentes.

Parágrafo único – A definição do estudo ambiental a ser apresentado no licenciamento, conforme a classificação do empreendimento e atividades de impacto, se fará através da norma de que trata o parágrafo único do artigo 36 desta Lei.

Art. 40 – Nos casos de empreendimentos e atividades de moderado impacto (EAMI) de que trata o artigo 36, o estudo ambiental pertinente e o EIV podem ser apresentados em um só documento, atendendo aos requisitos exigidos para cada estudo e mediante orientação e exigências do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente contidas no Termo de Referência.

Art. 41 – O órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, ao considerar um empreendimento ou atividade como de moderado ou forte impacto ambiental e/ou urbanístico, deverá elaborar parecer técnico, devendo indicar as exigências a serem feitas ao empreendedor para que, às suas expensas, realize obras ou adote medidas mitigadoras, compensadoras ou neutralizadoras do impacto previsível para a área e entorno.

Parágrafo único – Após a avaliação realizada pelo órgão municipal tratado no caput deste artigo os projetos sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) de que trata o inciso IV do §1º do artigo 225 da Constituição Federal deverão ser encaminhados ao CONPLAM; assim como aqueles que o referido Conselho solicitar com fundamento em razões de interesse público ou social.

Art. 42 – Fica criada a compensação ambiental a ser aplicada nos casos de licenciamento de empreendimentos e atividades de forte impacto ambiental, de interesse social ou de utilidade pública, que se destina a reparar a comunidade pelos danos efetivamente causados ao meio ambiente.

Art. 43 – Fica instituída, no âmbito do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, a Câmara de Compensação Ambiental, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados por ocasião do licenciamento do empreendimento ou atividade.

Art. 44 – O Poder Executivo deverá regulamentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação do instituto da compensação ambiental e a composição e funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único – Aplica-se à compensação ambiental criada por esta Lei as normas contidas na legislação federal e estadual pertinente, até a regulamentação própria da matéria pelo Executivo Municipal.

TÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS PARA A GESTÃO URBANA

Capítulo VIII – Dos Planos Setoriais

TEXTO ORIGINAL:
Art. 92 – Os Planos Setoriais – PS – são instrumentos legais de planejamento urbano e ambiental que têm como objetivo detalhar o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano de duas ou mais unidades territoriais contíguas da cidade com vistas a otimizar a função sócio-ambiental da propriedade e compatibilizar o seu adensamento à respectiva infraestrutura de suporte.

TEXTO PROPOSTO
Art. 92 – Os Planos Setoriais – PS – são instrumentos legais de planejamento urbano e ambiental que têm como objetivo detalhar o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano de duas ou mais unidades territoriais contíguas da cidade, podendo ser de uma unidade territorial dependendo da área, densidade populacional e complexidade do lugar, com vistas a otimizar a função sócio-ambiental da propriedade e compatibilizar o seu adensamento à respectiva infraestrutura de suporte.

JUSTIFICATIVA
Existem bairros na cidade que justificam a necessidade de um plano setorial (ou plano de bairro) por reunir uma diversidade de problemas – sociais, econônicos, degradação ambiental, circulação e transporte – que não se limitam aos seus moradores, mas a toda a população da cidade.

Art. 93 – Os PS deverão ser elaborados e propostos com base em estudos aprofundados das condições existentes na sua área de abrangência, observando a inserção no entorno e o papel desses espaços na funcionalidade da cidade, devendo:

I – definir o perímetro das áreas que abrange;
II – definir os mecanismos de estímulo ou de inibição ao adensamento;
III – respeitar necessariamente, o Plano Diretor de Mobilidade Urbana;
IV – considerar infraestrutura existente;
V – respeitar os índices máximos e prescrições estabelecidas nesta Lei e demais regulamentações específicas que incidam na área.

Parágrafo único – Caso os estudos efetuados para a elaboração dos PS verifiquem que a capacidade de suporte da infraestrutura é superior ou insuficiente com relação aos parâmetros de adensamento previstos nesta Lei, deve-se encaminhar, juntamente ao processo de aprovação do P.S., proposta de revisão desta Lei, para adequação dos parâmetros de aproveitamento do solo dos bairros que abrange.

Art. 94 – A partir dos estudos realizados na área, os PS devem indicar soluções viárias, de transporte e trânsito, de infraestrutura, localização e dimensionamento de equipamentos e serviços, levando em conta a população residente e usuária, a paisagem, a dinâmica do mercado, a implantação de grandes projetos públicos ou privados já previstos, além de indicar, quando possível, as fontes de recursos disponíveis.

§1º – A norma destinada a instituição dos P.S deve incluir as propostas de regulamentação e atualização das legislações específicas quando incluírem áreas especiais de interesse social e zonas de interesse turístico ou de proteção ambiental.

§2º – Também deverão ser indicados na elaboração dos PS os imóveis passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, de direito de preempção, de IPTU Progressivo e de Consórcios Imobiliários.

§3º – Os P.S. deverão ser elaborados de forma participativa segundo determinações Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 113 – Ficam recepcionadas por esta Lei:

I – as normas existentes sobre parcelamento do solo, ficando o Município obrigado a revisá-las no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data da publicação desta Lei;

II – as normas em vigor relativas às zonas especiais, ficando o Município obrigado a revisá-las, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 114 – Os projetos que derem entrada no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei serão analisados, no que couber, de acordo com a legislação anterior, especialmente quanto às prescrições urbanísticas para edificação.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica às consultas prévias formuladas perante o órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente após a data da publicação desta Lei.

Art. 115 – Ficam mantidas todas as normas em vigor na data da publicação desta Lei, referentes à competência, atribuições, composição e funcionamento do CONPLAM, até que seja elaborada a lei de que trata o parágrafo único do artigo 100 desta Lei.

Art. 116 – O órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente referido nesta Lei é o mesmo órgão municipal de licenciamento e controle mencionado na Lei Complementar nº 55/2004 (Código de Obras e Edificações do Município de Natal).

Art. 117 – A outorga onerosa poderá ser aplicada às edificações existentes, em situação irregular, devendo ser avaliado, cada caso, pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, em consonância com o que determina o Estatuto da Cidade, os princípios desta Lei e regulamentação especifica sobre a matéria.

PROPOSTA
Art. XX – Deverá ser elaborado no prazo máximo de 1 ano o plano setorial de Ponta Negra, Capim Macio e Neópolis.

Art. XXI – Até a regulamentação do plano setorial de Ponta Negra, Capim Macio e Neópolis fica estabelecido o seguinte:

I – os parâmetros urbanísticos de área de adensamento básico para todo o perímetro de que trata o caput deste artigo, salvo as áreas especiais.

II – proibido o remembramento, gabarito superior a 2 pavimentos, e mudança de uso para os parques residenciais Ponta Negra e Alagamar;

JUSTIFICATIVA
Diante da velocidade da transformação que estes bairros vem sofrendo sem o devido planejamento, é preciso não incentivar o adensamento e criar mecanismos de controle urbano até que sejam feitos estudos técnicos específicos com o propósito de evitar impactos ambientais e urbanísticos, assim como, criar condições para a população participar das decisões que se referiram as transformações dos seus bairros.

Art. 118 – Este Plano e sua execução ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto a cada 4 (quatro) anos, utilizando os mecanismos de participação previstos em legislação própria.
Parágrafo único – O prazo tratado no caput deste artigo não é fator impeditivo para que sejam promovidas alterações, quando houver interesse público, através de legislações específicas.

Art. 119 – As plantas anexas ao Plano Diretor devem ser elaboradas em escala adequada ao olho humano, demarcadas e legendadas por denominação de vias e estrutura viária principal e as vias delimitadoras da divisão de bairros.

Art. 120 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PLANO DIRETOR DE NATAL :: Emendas propostas pelos moradores de Ponta Negra || Coordenação: Arquiteto Heitor Andrade/UFRN

Emendas em amarelo

SUMÁRIO

TÍTULO I – DA POLÍTICA URBANA

CAPÍTULO I – DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES
CAPÍTULO II – DA FUNÇÃO SÓCIO-AMBIENTAL DA PROPRIEDADE
CAPÍTULO III – DAS DEFINIÇÕES

TÍTULO II – DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPÍTULO I – DO MACROZONEAMENTO
CAPÍTULO II – DAS ÁREAS ESPECIAIS
CAPÍTULO III – DAS PRESCRIÇÕES URBANÍSTICAS ADICIONAIS
CAPÍTULO IV – DOS USOS E SUA LOCALIZAÇÃO
. SEÇÃO I – DOS USOS
. SEÇÃO II – DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES DE IMPACTO
CAPÍTULO V – DO PARCELAMENTO

TÍTULO III – DO SISTEMA DE ÁREAS VERDES E ARBORIZAÇÃO URBANA

TÍTULO IV – DA POLÍTICA DE MOBILIDADE URBANA

TÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS PARA A GESTÃO URBANA

CAPÍTULO I – DO FUNDO DE URBANIZAÇÃO
CAPÍTULO II – DA CONCESSÃO DA OUTORGA ONEROSA
CAPÍTULO III – DA TRANSFERÊNCIA DO POTENCIAL CONSTRUTIVO
CAPÍTULO IV – DO PARCELAMENTO, EDIFICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIOS E DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO PROGRESSIVO
CAPÍTULO V – DO DIREITO DE PREEMPÇÃO
CAPÍTULO VI – DO CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO
CAPÍTULO VII – DA OPERAÇÃO URBANA CONSORCIADA
CAPÍTULO VIII – DOS PLANOS SETORIAIS

TÍTULO VI – DO SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I – GENERALIDADES
. SEÇÃO I – DO CONSELHO DA CIDADE DO NATAL – CONCIDADE
CAPÍTULO II – DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE
. SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE – CONPLAM
CAPÍTULO III – DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
. SEÇÃO I – DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO – CONHAB E FUNHAB
CAPÍTULO IV – DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO URBANO
. SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO URBANO – CMTTU
CAPÍTULO V – DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO
. SEÇÃO I – DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – CONSAB
CAPÍTULO VI – DA ARTICULAÇÃO COM OUTRAS INSTÂNCIAS DE GOVERNO

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

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TÍTULO II – DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Capítulo IV – Dos Usos e sua Localização
. Seção I – Dos Usos
. Seção II – Dos Empreendimentos e Atividades de Impacto

Art. 35 – Os empreendimentos e atividades de impacto podem ser considerados como:
I – de impacto urbanístico;
II – de impacto ambiental

§1º – Consideram-se empreendimentos e atividades de impacto urbanístico aqueles, públicos ou privados, que quando implantados, venham a sobrecarregar a infra-estrutura urbana e provocar alterações nos padrões funcionais e urbanísticos da vizinhança.

§2º – Os empreendimentos e atividades de impacto ambiental são aqueles que, de forma efetiva ou potencial, causem ou possam causar qualquer alteração prejudicial ao meio ambiente ou acarretar uma repercussão significativa ao espaço natural circundante.

§3º – Para os fins previstos no parágrafo anterior considera-se alteração prejudicial ao meio ambiente todas aquelas que possam causar degradação da qualidade ambiental e poluição, nos termos dispostos no artigo 3º da Lei Federal nº6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente).

Art. 36 – Os empreendimentos e atividades de impacto urbanístico e/ou ambiental se classificam como:

I – empreendimentos e atividades de fraco impacto (EAFI) – aqueles cujas repercussões urbanísticas e/ou ambientais são inexpressivas, não chegando a causar alterações prejudiciais aos aspectos urbanísticos e/ou ambientais de que trata o artigo anterior;

II – empreendimentos e atividades de moderado impacto (EAMI) – aqueles cujas repercussões urbanísticas e/ou ambientais são medianas, chegando a causar uma baixa descaracterização dos aspectos urbanísticos e ambientais tratados no artigo anterior;

III – empreendimentos e atividades de forte impacto (EAFO) – aqueles cujas repercussões ambientais e/ou urbanísticas são elevadas a ponto de causar a descaracterização dos aspectos urbanísticos e ambientais tratados no artigo anterior.

Parágrafo único – No prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da vigência desta Lei, deverá o Poder Executivo especificar, através de norma própria, os empreendimentos e atividades de que trata este artigo para fim de enquadramento em uma das classes previstas.

Art. 37 – Os empreendimentos e atividades de que trata esta Seção se sujeitarão ao licenciamento ambiental e urbanístico, perante o órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, nos termos da legislação em vigor e das demais normas previstas na legislação federal e estadual aplicável.

Parágrafo único – O órgão referido no caput deste artigo não concederá licença a empreendimentos e atividades de natureza privada que causem forte impacto ao meio urbano e ao ambiente, cujas repercussões negativas não sejam passíveis de serem neutralizadas, mitigadas ou reparadas em favor da coletividade.

Art. 38 – Para análise do pedido de licenciamento, os empreendimentos e atividades de moderado e de forte impacto deverão apresentar Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, conforme Termo de Referência expedido pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente mediante requerimento apresentado pelo interessado.

§1º – O EIV deverá ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade, quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

I – o adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – o uso e a ocupação do solo;
IV – a valorização imobiliária;
V – a geração de tráfego e a demanda por transporte público;
VI – a ventilação e a iluminação;
VII – a paisagem urbana e o patrimônio natural e cultural.

§2º – As demais exigências e procedimentos para a elaboração do EIV e os casos em que será obrigatória a realização de audiência pública serão regulados pela norma de que trata o
parágrafo único do artigo 36 desta Lei.

§3º – Será dada publicidade aos documentos integrantes do EIV e dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento, que ficarão disponíveis para consulta, devidamente formalizada e motivada, por qualquer interessado, no órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente; resguardado o sigilo industrial.

TEXTO PROPOSTO
§4º – A publicidade de que trata o parágrafo anterior deverá contemplar no mínimo publicação do diário oficial e jornal de grande circulação na cidade, assim como, placa no local da obra com imagem volumétrica do projeto, uso, data e local da audiência pública quando for o caso, e período, local, telefone e endereço eletrônico do órgão licenciador para consulta pública.

JUSTIFICATIVA: o objetivo deste parágrafo é tornar mais transparentes os processos de licença e possibilitar a intervenção na análise pelos moradores do entorno e cidadãos interessados. Isso favorece a participação e fiscalização das obras realizadas na cidade.

§4º – A consulta de que trata o parágrafo anterior deverá se sujeitar às normas administrativas do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, de modo a não dificultar a análise técnica do empreendimento ou atividade.

§5º – Os empreendimentos e atividades considerados como de forte impacto (EAFO) deverão apresentar projeto de tratamento local de seus efluentes.

§6º – A elaboração do EIV não substitui a exigência de apresentação do estudo prévio de impacto ambiental (EPIA) nos termos previstos na legislação ambiental.

Art. 39 – A apresentação dos estudos ambientais prévios necessários ao licenciamento de empreendimentos e atividades de impacto se rege pelas normas estabelecidas na Lei Complementar n°55, de 27 de janeiro de 2004 (Código de Obras e Edificações do Município de Natal), pelas normas de caráter geral editadas pela União e demais leis pertinentes.

Parágrafo único – A definição do estudo ambiental a ser apresentado no licenciamento, conforme a classificação do empreendimento e atividades de impacto, se fará através da norma de que trata o parágrafo único do artigo 36 desta Lei.

Art. 40 – Nos casos de empreendimentos e atividades de moderado impacto (EAMI) de que trata o artigo 36, o estudo ambiental pertinente e o EIV podem ser apresentados em um só documento, atendendo aos requisitos exigidos para cada estudo e mediante orientação e exigências do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente contidas no Termo de Referência.

Art. 41 – O órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, ao considerar um empreendimento ou atividade como de moderado ou forte impacto ambiental e/ou urbanístico, deverá elaborar parecer técnico, devendo indicar as exigências a serem feitas ao empreendedor para que, às suas expensas, realize obras ou adote medidas mitigadoras, compensadoras ou neutralizadoras do impacto previsível para a área e entorno.

Parágrafo único – Após a avaliação realizada pelo órgão municipal tratado no caput deste artigo os projetos sujeitos ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA) de que trata o inciso IV do §1º do artigo 225 da Constituição Federal deverão ser encaminhados ao CONPLAM; assim como aqueles que o referido Conselho solicitar com fundamento em razões de interesse público ou social.

Art. 42 – Fica criada a compensação ambiental a ser aplicada nos casos de licenciamento de empreendimentos e atividades de forte impacto ambiental, de interesse social ou de utilidade pública, que se destina a reparar a comunidade pelos danos efetivamente causados ao meio ambiente.

Art. 43 – Fica instituída, no âmbito do órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, a Câmara de Compensação Ambiental, com a finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental, para a aprovação da autoridade competente, de acordo com os estudos ambientais realizados por ocasião do licenciamento do empreendimento ou atividade.

Art. 44 – O Poder Executivo deverá regulamentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a aplicação do instituto da compensação ambiental e a composição e funcionamento da Câmara de Compensação Ambiental de que trata o artigo anterior.

Parágrafo único – Aplica-se à compensação ambiental criada por esta Lei as normas contidas na legislação federal e estadual pertinente, até a regulamentação própria da matéria pelo Executivo Municipal.

TÍTULO V – DOS INSTRUMENTOS PARA A GESTÃO URBANA

Capítulo VIII – Dos Planos Setoriais

TEXTO ORIGINAL:
Art. 92 – Os Planos Setoriais – PS – são instrumentos legais de planejamento urbano e ambiental que têm como objetivo detalhar o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano de duas ou mais unidades territoriais contíguas da cidade com vistas a otimizar a função sócio-ambiental da propriedade e compatibilizar o seu adensamento à respectiva infraestrutura de suporte.

TEXTO PROPOSTO
Art. 92 – Os Planos Setoriais – PS – são instrumentos legais de planejamento urbano e ambiental que têm como objetivo detalhar o ordenamento do uso e ocupação do solo urbano de duas ou mais unidades territoriais contíguas da cidade, podendo ser de uma unidade territorial dependendo da área, densidade populacional e complexidade do lugar, com vistas a otimizar a função sócio-ambiental da propriedade e compatibilizar o seu adensamento à respectiva infraestrutura de suporte.

JUSTIFICATIVA
Existem bairros na cidade que justificam a necessidade de um plano setorial (ou plano de bairro) por reunir uma diversidade de problemas – sociais, econônicos, degradação ambiental, circulação e transporte – que não se limitam aos seus moradores, mas a toda a população da cidade.

Art. 93 – Os PS deverão ser elaborados e propostos com base em estudos aprofundados das condições existentes na sua área de abrangência, observando a inserção no entorno e o papel desses espaços na funcionalidade da cidade, devendo:

I – definir o perímetro das áreas que abrange;
II – definir os mecanismos de estímulo ou de inibição ao adensamento;
III – respeitar necessariamente, o Plano Diretor de Mobilidade Urbana;
IV – considerar infraestrutura existente;
V – respeitar os índices máximos e prescrições estabelecidas nesta Lei e demais regulamentações específicas que incidam na área.

Parágrafo único – Caso os estudos efetuados para a elaboração dos PS verifiquem que a capacidade de suporte da infraestrutura é superior ou insuficiente com relação aos parâmetros de adensamento previstos nesta Lei, deve-se encaminhar, juntamente ao processo de aprovação do P.S., proposta de revisão desta Lei, para adequação dos parâmetros de aproveitamento do solo dos bairros que abrange.

Art. 94 – A partir dos estudos realizados na área, os PS devem indicar soluções viárias, de transporte e trânsito, de infraestrutura, localização e dimensionamento de equipamentos e serviços, levando em conta a população residente e usuária, a paisagem, a dinâmica do mercado, a implantação de grandes projetos públicos ou privados já previstos, além de indicar, quando possível, as fontes de recursos disponíveis.

§1º – A norma destinada a instituição dos P.S deve incluir as propostas de regulamentação e atualização das legislações específicas quando incluírem áreas especiais de interesse social e zonas de interesse turístico ou de proteção ambiental.

§2º – Também deverão ser indicados na elaboração dos PS os imóveis passíveis de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, de direito de preempção, de IPTU Progressivo e de Consórcios Imobiliários.

§3º – Os P.S. deverão ser elaborados de forma participativa segundo determinações Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade.

TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 113 – Ficam recepcionadas por esta Lei:

I – as normas existentes sobre parcelamento do solo, ficando o Município obrigado a revisá-las no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da data da publicação desta Lei;

II – as normas em vigor relativas às zonas especiais, ficando o Município obrigado a revisá-las, no prazo máximo de 2 (dois) anos a contar da data da publicação desta Lei.

Art. 114 – Os projetos que derem entrada no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei serão analisados, no que couber, de acordo com a legislação anterior, especialmente quanto às prescrições urbanísticas para edificação.

Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica às consultas prévias formuladas perante o órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente após a data da publicação desta Lei.

Art. 115 – Ficam mantidas todas as normas em vigor na data da publicação desta Lei, referentes à competência, atribuições, composição e funcionamento do CONPLAM, até que seja elaborada a lei de que trata o parágrafo único do artigo 100 desta Lei.

Art. 116 – O órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente referido nesta Lei é o mesmo órgão municipal de licenciamento e controle mencionado na Lei Complementar nº 55/2004 (Código de Obras e Edificações do Município de Natal).

Art. 117 – A outorga onerosa poderá ser aplicada às edificações existentes, em situação irregular, devendo ser avaliado, cada caso, pelo órgão municipal de planejamento urbano e meio ambiente, em consonância com o que determina o Estatuto da Cidade, os princípios desta Lei e regulamentação especifica sobre a matéria.

PROPOSTA
Art. XX – Deverá ser elaborado no prazo máximo de 1 ano o plano setorial de Ponta Negra, Capim Macio e Neópolis.

Art. XXI – Até a regulamentação do plano setorial de Ponta Negra, Capim Macio e Neópolis fica estabelecido o seguinte:

I – os parâmetros urbanísticos de área de adensamento básico para todo o perímetro de que trata o caput deste artigo, salvo as áreas especiais.

II – proibido o remembramento, gabarito superior a 2 pavimentos, e mudança de uso para os parques residenciais Ponta Negra e Alagamar;

JUSTIFICATIVA
Diante da velocidade da transformação que estes bairros vem sofrendo sem o devido planejamento, é preciso não incentivar o adensamento e criar mecanismos de controle urbano até que sejam feitos estudos técnicos específicos com o propósito de evitar impactos ambientais e urbanísticos, assim como, criar condições para a população participar das decisões que se referiram as transformações dos seus bairros.

Art. 118 – Este Plano e sua execução ficam sujeitos a contínuo acompanhamento, revisão e adaptação às circunstâncias emergentes e será revisto a cada 4 (quatro) anos, utilizando os mecanismos de participação previstos em legislação própria.
Parágrafo único – O prazo tratado no caput deste artigo não é fator impeditivo para que sejam promovidas alterações, quando houver interesse público, através de legislações específicas.

Art. 119 – As plantas anexas ao Plano Diretor devem ser elaboradas em escala adequada ao olho humano, demarcadas e legendadas por denominação de vias e estrutura viária principal e as vias delimitadoras da divisão de bairros.

Art. 120 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Matéria TN 04/11 – Plano Diretor chega à Câmara

Plano Diretor chega à Câmara na segunda-feira

O prefeito Carlos Eduardo levará nesta segunda-feira (06), à Câmara Municipal de Natal, o Projeto de Lei que propõe mudanças no Plano Diretor da capital. A ida do prefeito está marcada para às 9h30 da manhã. O Plano Diretor de Natal contempla sete temas: Política Urbana, Uso e Ocupação do Solo, Sistema de Áreas Verdes e Arborização Urbana, Política de Mobilidade Urbana, Instrumentos de Gestão Urbana, Sistema de Planejamento e Gestão Urbana do Município e Disposições Gerais e Transitórias.

A revisão do Plano Diretor de Natal chega à Câmara depois de amplamente discutido com a sociedade. A proposta começou a ser elaborada em 2004, sendo concluída em março deste ano, com a realização da Conferência do Plano Diretor. Recentemente, o PDN foi apreciado pelo Conselho Municipal de Planejamento e Meio Ambiente (Conplam) que contribuiu com o aprimoramento da proposta. Aprovado pela Câmara, o prefeito Carlos Eduardo sanciona a Lei que terá prazo de 60 dias para entrar em vigor.

O PDN é um instrumento básico da política de desenvolvimento urbano, servindo de parâmetro para o desempenho de agentes públicos e privados que atuam na produção e gestão do espaço urbano. O Plano Diretor garante o uso racional e ecologicamente equilibrado do meio ambiente, assegurando condições de qualidade de vida, bem-estar e segurança, bem como a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente e da paisagem urbana.

Matéria com palavra do CRECI no DN (terça, 26)

Presidente do Creci fala em respeito a lei

Questionado pelo Diário de Natal sobre a representação formalizada pelo Ministério Público (MP), o presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci), Waldemir Bezerra disse que o ‘‘MP tem que cumprir o seu papel, ou seja, se foi provocado pelo cidadão, deve investigar se ocorrem irregularidades. Porém estou tranquilo quanto ao cuidado que tomamos para não incorrer em nenhum crime e a Semurb já deixou claro que não há problema em se construir onde pretendemos’’.

Bezerra ainda criticou a atuação da imprensa no caso. ‘‘Não sei como a imprensa foi dar respaldo a opiniões inescrupulosas a respeito de quem investe, está gerando empregos e valorizando a região. Foi agradar a meia dúzia de xiitas e anarquistas. Sou representante de uma entidade fiscalizadora. Não iríamos construir uma obra de 30 milhões de reais se não estivéssemos totalmente respaldados pela legislação. Não sou maluco’’.

No momento da conversa por telefone, Bezerra estava em João Pessoa e comentou que quando voltasse a Natal iria convidar a imprensa para apresentar melhor o projeto. ‘‘Dessa forma, os jornalistas terão a verdadeira dimensão dos prédios’’, concluiu.

.: Matéria com palavra do CRECI no DN (terça, 26)

Presidente do Creci fala em respeito a lei

Questionado pelo Diário de Natal sobre a representação formalizada pelo Ministério Público (MP), o presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci), Waldemir Bezerra disse que o ‘‘MP tem que cumprir o seu papel, ou seja, se foi provocado pelo cidadão, deve investigar se ocorrem irregularidades. Porém estou tranquilo quanto ao cuidado que tomamos para não incorrer em nenhum crime e a Semurb já deixou claro que não há problema em se construir onde pretendemos’’.

Bezerra ainda criticou a atuação da imprensa no caso. ‘‘Não sei como a imprensa foi dar respaldo a opiniões inescrupulosas a respeito de quem investe, está gerando empregos e valorizando a região. Foi agradar a meia dúzia de xiitas e anarquistas. Sou representante de uma entidade fiscalizadora. Não iríamos construir uma obra de 30 milhões de reais se não estivéssemos totalmente respaldados pela legislação. Não sou maluco’’.

No momento da conversa por telefone, Bezerra estava em João Pessoa e comentou que quando voltasse a Natal iria convidar a imprensa para apresentar melhor o projeto. ‘‘Dessa forma, os jornalistas terão a verdadeira dimensão dos prédios’’, concluiu.

.: Enquanto isso na Paraíba…

Transcrição de mensagem recebida no fórum Umas & Outras, criado pela escritora Clotilde Tavares. O ponto ‘X’ de toda a questão dessas ocupações ‘ilegais’ está sintetizadas nas 14 primeiras palavras da mensagem (contando com artigos, pronomes e preposições).

Como assim estamos sempre lutando de novo?! brigando novamente! exigindo mais uma vez!! Esse é um assunto municipal e somos nós que podemos fazer alguma coisa. Que nós nordestinos deixemos de ser besta pois se estão querendo nossa terra é por que é de OURO!!

Segue mensagem:

“Amigos e amigas,

estamos novamente na luta pela preservação da paisagem do Cabo Branco, o maior monumento natural do Estado, ameaçado pela construção de uma edificação de 134 metros de extensão em sua base. A cidade e o cabo contam somente com a colaboração das almas mais sensíveis em sua defesa, já que os segmentos políticos e econômicos curvam-se diante de interesses pessoais e imediatos Repasse .repasse essa mensagem e compareça nessa manifestação de amor pela nossa cidade e sua mais bela paisagem.

Diante da ameaça iminente da descaracterização e degradação daquela paisagem notável com a construção de um paredão de 134 metros de comprimento por 12,90m de altura (correspondente a dois terços da altura da falésia naquele ponto), prática que consideramos crime ambiental, a APAN – Associação Paraibana de Amigos da Natureza, a FONGAP – Federação das ONG’s ambientalistas da Paraíba, além de outras entidades, ambientalistas e cidadãos preocupados com a degradação do CABO BRANCO – PATRIMÔNIO NATURAL DE TODOS considerando essa nova investida:

CONVOCAM TODOS OS CIDADÃOS DE JOÃO PESSOA, ENTIDADES AMBIENTALISTAS, JOVENS, IDOSOS, PROFISSIONAIS, MÚSICOS, CANTADORES E TOCADORES DE INSTRUMENTOS E DEMAIS PESSOAS A MANIFESTAR SEU REPÚDIO A ESSE CRIME AMBIENTAL NO ATO PÚBLICO EM DEFESA DA PRESERVAÇÃO DA PAISAGEM DA PRAIA DO CABO BRANCO, PARAÍBA, BRASIL.

Local: PRAÇA IEMANJÁ, final da praia do Cabo Branco
Dia: DOMINGO, DIA 24 SETEMBRO
Horário: a partir das 9h30

As futuras gerações agradecem!

Ligia Tavares
Rua Alice de Almeida 94 – 601/B
Cabo Branco PB 58045-320
(83)3226-1038
(83)8837-7303

#####

O Cabo Branco, patrimônio natural de toda a Paraíba e do Brasil, de acordo com a Constituição Federal, Estadual, Plano Diretor e outras leis, é considerado por todos como um patrimônio paisagístico de extrema beleza e singularidade, sendo considerado pelos paraibanos como um ícone dessa terra, ainda mais por guardar junto com a Ponta do Seixas a condição de Ponto mais Oriental das Américas.

Além disso, o Cabo Branco é protegido pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual da Paraíba, pelo Plano Diretor de João Pessoa, pelo Código Municipal de Meio Ambiente e pelo Código Florestal, sendo tombado pelo IPHAEP – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico da Paraíba, estando ainda em processo de tombamento nacional pelo IPHAN – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

No Entanto, o grupo Imperial Construções Ltda agindo de forma sorrateira, mais uma vez, recomeçou em pleno feriado do dia 7 de setembro de 2006 as obras de construção civil anteriormente embargadas do Hotel Marina’s Cabo Branco Flat, localizado na Praia do Cabo Branco, junto à subida para o farol. Embasado em uma decisão judicial, que está sendo contestada pelos meios legais, e que só começou a ter valor no dia 13/09, o grupo conseguiu revalidar uma Licença Ambiental de 2004, que havia sido cancelada pelo COMAM – Conselho Municipal de Meio Ambiente, em 2005, por estar seivada de ilegalidades e irregularidades gritantes, conforme ficou demonstrado no curso do Processo de Licenciamento Ambiental.

Foto: Ponta do Cabo Branco // Site do Governo do Estado da Paraíba

Enquanto isso na Paraíba…


Transcrição de mensagem recebida no fórum Umas & Outras, criado pela escritora Clotilde Tavares. O ponto ‘X’ de toda a questão dessas ocupações ‘ilegais’ está sintetizadas nas 14 primeiras palavras da mensagem (contando com artigos, pronomes e preposições).

Como assim estamos sempre lutando de novo?! brigando novamente! exigindo mais uma vez!! Esse é um assunto municipal e somos nós que podemos fazer alguma coisa. Que nós nordestinos deixemos de ser besta pois se estão querendo nossa terra é por que é de OURO!!

Segue mensagem:

Amigos e amigas,

estamos novamente na luta pela preservação da paisagem do Cabo Branco, o maior monumento natural do Estado, ameaçado pela construção de uma edificação de 134 metros de extensão em sua base. A cidade e o cabo contam somente com a colaboração das almas mais sensíveis em sua defesa, já que os segmentos políticos e econômicos curvam-se diante de interesses pessoais e imediatos Repasse .repasse essa mensagem e compareça nessa manifestação de amor pela nossa cidade e sua mais bela paisagem.

Diante da ameaça iminente da descaracterização e degradação daquela paisagem notável com a construção de um paredão de 134 metros de comprimento por 12,90m de altura (correspondente a dois terços da altura da falésia naquele ponto), prática que consideramos crime ambiental, a APAN – Associação Paraibana de Amigos da Natureza, a FONGAP – Federação das ONG’s ambientalistas da Paraíba, além de outras entidades, ambientalistas e cidadãos preocupados com a degradação do CABO BRANCO – PATRIMÔNIO NATURAL DE TODOS considerando essa nova investida:

CONVOCAM TODOS OS CIDADÃOS DE JOÃO PESSOA, ENTIDADES AMBIENTALISTAS, JOVENS, IDOSOS, PROFISSIONAIS, MÚSICOS, CANTADORES E TOCADORES DE INSTRUMENTOS E DEMAIS PESSOAS A MANIFESTAR SEU REPÚDIO A ESSE CRIME AMBIENTAL NO ATO PÚBLICO EM DEFESA DA PRESERVAÇÃO DA PAISAGEM DA PRAIA DO CABO BRANCO, PARAÍBA, BRASIL.

Local: PRAÇA IEMANJÁ, final da praia do Cabo Branco
Dia: DOMINGO, DIA 24 SETEMBRO
Horário: a partir das 9h30

As futuras gerações agradecem!

Ligia Tavares
Rua Alice de Almeida 94 – 601/B
Cabo Branco PB 58045-320
(83)3226-1038
(83)8837-7303

#####

O Cabo Branco, patrimônio natural de toda a Paraíba e do Brasil, de acordo com a Constituição Federal, Estadual, Plano Diretor e outras leis, é considerado por todos como um patrimônio paisagístico de extrema beleza e singularidade, sendo considerado pelos paraibanos como um ícone dessa terra, ainda mais por guardar junto com a Ponta do Seixas a condição de Ponto mais Oriental das Américas.

Além disso, o Cabo Branco é protegido pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual da Paraíba, pelo Plano Diretor de João Pessoa, pelo Código Municipal de Meio Ambiente e pelo Código Florestal, sendo tombado pelo IPHAEP – Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico da Paraíba, estando ainda em processo de tombamento nacional pelo IPHAN – Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

No Entanto, o grupo Imperial Construções Ltda. agindo de forma sorrateira, mais uma vez, recomeçou em pleno feriado do dia 7 de setembro de 2006 as obras de construção civil anteriormente embargadas do Hotel Marina’s Cabo Branco Flat, localizado na Praia do Cabo Branco, junto à subida para o farol. Embasado em uma decisão judicial, que está sendo contestada pelos meios legais, e que só começou a ter valor no dia 13/09, o grupo conseguiu
revalidar uma Licença Ambiental de 2004, que havia sido cancelada pelo COMAM – Conselho Municipal de Meio Ambiente, em 2005, por estar seivada de ilegalidades e irregularidades gritantes, conforme ficou demonstrado no curso do Processo de Licenciamento Ambiental.

Foto: Ponta do Cabo Branco // Site do Governo do Estado da Paraíba